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O conceito e as disposições gerais do patrimônio

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Por:   •  10/12/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.219 Palavras (5 Páginas)  •  261 Visualizações

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1. Conceito e Disposições Gerais

O legado é a disposição testamentária a título singular, em que o testador deixa a uma pessoa, estranha ou não à sucessão legítima, um ou outros objetos individualizados ou uma quantia definida em dinheiro. Portanto, tem-se por legado uma deixa testamentária determinada dentro do acervo transmitido pelo autor da herança, por exemplo, um anel ou jóias da herança, um terreno ou um número determinado de lotes, as ações de companhias ou de determinada companhia.

O legado distingue-se da herança uma vez que esta vem a ser o patrimônio do falecido, o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários. Portanto, a herança é uma universalidade, enquanto o legado é um ou mais bens individualizados dentro do acervo hereditário, destinado a uma determinada pessoa, sendo, por isso, uma universalidade de fato.

Só há legado se houver testamento, uma vez que é através dele que o testador exterioriza sua vontade de dispor de um ou mais bens na forma de legados, pormenorizando-os e especificando-os. A disposição é feita em favor do legatário, que é a pessoa contemplada em testamento com coisa certa, determinada, precisa e individualizada pelo testador. Insta ressaltar que prevalecerá sempre a sucessão legítima (herança) sempre que, por qualquer que seja a causa, a sucessão testamentária for nula, incompleta, falha ou deficiente.

Inexistindo herdeiros da ordem de vocação estabelecida em lei na herança, não existem impedimentos para que o testador disponha de todo o seu patrimônio na forma de legados. O que remanescer não distribuído como legado, será considerado herança.

O legado contém uma idéia de liberalidade do testador. Quando o testador atribui a alguém, por testamento, alguma coisa, é porque desejou beneficiá-lo. É, portanto, semelhante à doação, nos atos inter vivos.

Aplica-se ao legado aquilo o que se estipulou a respeito das disposições testamentárias em geral, salvo o que for, por sua natureza, exclusivo da condição de herdeiro. Sendo assim, o legado pode ser puro e simples, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo, como reza o artigo 1.897 do Novo Código Civil, que inaugura o capítulo das disposições testamentárias.

2. Do Objeto

Pode ser objeto de um legado tudo o que for economicamente apreciável e que possa ser objeto de um negócio jurídico.

Entretanto, o testador pode estabelecer um encargo à deixa testamentária, tornando-a onerosa. Portanto, ao deixar um legado ao qual apôs-se um encargo ao legatário, havendo o aceite deste, está criado um fardo ao mesmo a cumprir a vontade do testador. Se o legatário entender que o legado lhe é prejudicial, basta não aceita-lo, não recebê-lo. Apesar de, neste caso, parecer obscura a idéia de liberalidade que traz o conceito de legado, deve esta prevalecer sempre, traduzindo em noção de vantagem patrimonial para o sucessor.

Alguns autores entendem que, se a disposição foi feita sem a intenção de gratificar, mas sim, de tornar o instituído um instrumento da distribuição de bens, este é mero intermediário da vontade do testador.

Para sanar tal dificuldade, adota-se no Brasil o conceito por exclusão: tudo o que dentro do testamento não puder ser compreendido como herança será legado. O que realmente importa é o conteúdo da manifestação de vontade do testador.

Também pode o testador determinar que o legatário entregue a terceiro coisa sua, para receber a liberalidade. Se o sucessor testamentário não desejar entregar a coisa de sua propriedade, basta que não receba a deixa. Trata-se de encargo imposto ao legatário, que também pode ocorrer com herdeiro testamentário (artigo 1.913 do Novo Código Civil).

Os legados podem vir com cláusula de inalienabilidade e as demais de índole restritiva.

3. Dos Legatários

Como já exposto acima, legatário é a pessoa destinada a receber o legado.

O testador pode destinar um legado aquele que já é seu herdeiro legítimo; trata-se aí do prelegado. Por exemplo, encontra-se dito no testamento que Heloisa receberá, além do que lhe couber em sua legítima, o imóvel “x”.

Também pode-se destinar um legado a um herdeiro exclusivamente testamentário. Por exemplo: Sabrina receberá uma fração da herança, pela qual será herdeira; mais um bem determinado, pelo qual será legatária.

Havendo, portanto, duas condições jurídicas (como nos casos acima: herdeiro necessário e legatário; herdeiro testamentário e legatário) no mesmo processo sucessório, aplica-se as duas situações jurídicas próprias correspondentes. Assim, pode o herdeiro renunciar à herança, mas aceitar o legado; e vice-versa.

Válido é o legado de pessoa determinável quando da morte do testador, mas ainda inexistente quando da feitura do ato. Se a pessoa puder

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