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O padrão interno criado pelo Conselho Federal da OAB

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Por:   •  18/8/2014  •  Tese  •  322 Palavras (2 Páginas)  •  269 Visualizações

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ATIVIDADES DE ADVOCACIA

Arts. 1º ao 4º EAOAB - Lei Federal

Arts. 1º ao 7º CED – Norma interna criada pelo Conselho Federal da OAB

Arts. 1º ao 10º Regulamento Geral - Norma interna criada pelo Conselho Federal da OAB

Art. 1º EAOAB – Atividades Privativas de Advocacia

a) Postulação judicial

b) Assessoria, consultoria e direção jurídica

c) Vistos em atos constitutivos de Pessoa Jurídica

Postulação Judicial

A parte somente pode deduzir suas pretensões em juízo por intermédio de advogado.

Art. 1º EAOAB – é atividade privativa de advocacia a postulação perante qualquer órgão do Poder Judiciário inclusive em juizados especiais.*

* A palavra qualquer foi considerado inconstitucional pelo STF através da ADI 1127-8

Exceções:

i) Impetrar Habeas Corpus em qualquer instância ou Tribunal

Pegadinha: A impetração de Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Habbeas Data e Ação Popular exigem advogado.

ii) Juizados Especiais – Nos Juizados Especiais Cíveis em 1ª instância em causas de até 20 salários mínimos o advogado é dispensável.

Em 2ª instância em causas de qualquer valor é preciso advogado.

Nos Juizados Especiais Federais em 1ª instância não precisa de advogado, causas até 60 salários mínimos. Em 2ª instância é necessário constituir advogado.

iii) Jus Postulandi na Justiça do Trabalho – tanto o Reclamante quanto o Reclamado não precisam de advogado nas Varas do trabalho e TRT.

Precisa-se de advogado na JT: Súmula 425 TST – os recursos de competência do TST, mandado de segurança, cautelares e ação rescisória.

iv) Justiça de Paes – não precisa de advogado para formular pedidos junto à justiça de Paes (casamento).

v) Credor de alimentos – não precisa de advogado postular alimentos.

vi) Medidas Protetivas da Lei Maria da Penha – podem ser postuladas pela mulher independente de advogado.

Assessoria, consultoria e direção jurídica

Art. 1º, II, EAOAB / Art. 7º Regulamento Geral

Somente o advogado pode prestar assessoramento jurídico, ou seja, ser assessor jurídico ou consulta jurídica.

Somente advogado pode exercer a função de direção jurídica em empresas públicas ou privadas.

Bacharel em direito e estagiário não são advogados. Para exercer assessoria e consulta jurídica e exercer função de direção jurídica precisa ter inscrição regular na OAB.

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