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O papel dos direitos fundamentais frente à moderna teoria da constituição

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Por:   •  12/3/2014  •  Artigo  •  464 Palavras (2 Páginas)  •  380 Visualizações

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O presente artigo tem como fito discutir o papel dos direitos fundamentais frente à moderna teoria

da constituição. Para tanto, adota o entendimento de que os direitos sociais são direitos

fundamentais. Utilizando-se desta premissa, mister se faz uma justificação e fundamentação

acerca de quais benefícios traz tal entendimento ao destinatário final da Constituição, o cidadão

brasileiro.

A temática é de extrema relevância, mormente quando se observa uma tendência de supressão

destes direitos e minimização de sua aplicabilidade.

Os direitos sociais, por sua própria natureza, invocam do poder político uma demanda de recursos

para sua aplicabilidade plena, o que gera fortes pressões ideológicas e envolve escolhas políticas

determinantes para conseguir alcançar o ideal de uma sociedade livre, justa e solidária1 , objetivo

consagrado em nossa Carta Magna.

Elencados do art. 6º ao 11º da Constituição Federal, os direitos sociais são: educação, saúde,

trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e

assistência aos desamparados. Entretanto, o conteúdo de que o art. 7 ao 11 trata é exclusivamente

de conteúdo normativo referente ao trabalho, onde muitas garantias, ainda que mínimas, são

garantidas ao trabalhador brasileiro, seja ele urbano ou rural. A visão de que os direitos sociais são

também direitos fundamentais exsurge como um escudo de proteção a estes direitos, inclusive por

meio de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, impingindo um dever de

observância e realização material dos mesmos.

2. A Fundamentalidade dos Direitos Sociais e o Princípio da Proibição de Retrocesso Social

Em que pese a topologia constitucional não privilegiar a vertente de pensamento que acolhe os

direitos sociais como fundamentais, sua essencialidade reside em sua ligação aos direitos

humanos e à dignidade da pessoa humana, valores albergados na principiologia constitucional,

consagrados doutrinária e jurisprudencialmente.

Muito se discute sobre a inclusão ou não dos direitos sociais no rol das cláusulas pétreas, uma vez

que a Constituição adotou uma terminologia que não abriga, à primeira vista, esta posição. E, a

partir da leitura do art. 60, § 4º, inciso IV da Constituição Federal2 a controvérsia ganha corpo. A

interpretação literal abre um horizonte para a imprecisão dos vocábulos usados, uma vez que estes

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