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O princípio da legalidade

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Por:   •  16/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  601 Palavras (3 Páginas)  •  220 Visualizações

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DIREITO

1 – Introdução.

O Princípio da Legalidade é multissecular, tendo para muitos seu marco inaugural na Magna Carta Inglesa, de 1.215, do Rei João Sem Terra.

À época, a nobreza e a plebe, reunindo esforços e se insurgindo contra o poder tributário absolutista de seu monarca, impuseram ao príncipe João um estatuto, visando inibir a atividade tributária do governo.

Assim, a partir de então, para implantar ou modificar alguma atividade de cobrança de tributos era necessária a aprovação prévia dos súditos ingleses.

Dentro da história mundial temos ainda, entre outros exemplos de conseqüência da atividade tributária extorsiva: a Revolução Francesa e a Independência dos EUA.

A respeito da importância desse princípio, aduz o prestigiado Autor, RUY BARBOSA NOGUEIRA, em sua obra Direito Tributário, p.139: “O princípio da legalidade tributária é o fundamento de toda a tributação, sem o qual não há como se falar em Direito Tributário”.

2 – Princípio da Legalidade.

(Art. 150, I, da CF/88 c/c art. 97 do CTN).

Art. 150 da CF/88: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal:

I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.”

Art. 97 do CTN: “Somente a lei pode estabelecer:

I – instituição de tributos, ou a sua extinção.”

A lei que cria um tributo deve conter obrigatoriamente alguns ingredientes, que perfazem uma lista taxativa, sem o cumprimento da qual a lei não teria conseqüências jurídico-tributárias, que são:

ALÍQUOTA - Aspecto Quantitativo

BASE DE CÁLCULO – Aspecto Quantitativo

SUJEITO PASSIVO – Aspecto Pessoal Passivo

MULTA – Aspecto Material

FATO GERADOR – Aspecto Material.

Em regra, a lei apta a instituir um tributo é a LEI ORDINÁRIA (ou Lei Comum).

Em princípio, o Poder Executivo não cria tributos, restringindo-se o mister legiferante, concernente à tributação, ao âmbito do Poder Legislativo.

Por essa razão, são as leis das Casas Legislativas, que são aptas a veicular tributos em nosso país, destacando-se, assim, o fenômeno da UNICIDADADE DAS CASAS LEGISLATIVAS:

Tributo Federal – Lei Ordinária Federal – Congresso Nacional

Tributo Estadual – Lei Ordinária Estadual – Assembléia Legislativa

Tributo Municipal – Lei Ordinária Municipal – Câmara dos Vereadores.

No Distrito Federal a sua casa de leis se chama Câmara Legislativa e a sua competência é mista

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