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O que pode ser entendido pela flexibilidade no direito do trabalho

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Por:   •  7/5/2014  •  Resenha  •  455 Palavras (2 Páginas)  •  281 Visualizações

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2. O que pode ser entendido por flexibilização no Direito do Trabalho

Nenhum tema atualmente tem inquietado tanto os juslaboralistas de um modo geral, os empresários e notadamente os trabalhadores, ou seja, quase toda a sociedade, na medida em que os trabalhadores vivem em sociedade, quanto a flexibilização no direito do trabalho.

O termo "flexibilização", a rigor, não é encontrado nos léxicos. No entanto, com significado semelhante dado por expressiva parte da doutrina, encontra-se o termo "flexibilidade", que é qualidade do que é flexível.

Inferindo-se daí que o vocábulo não contempla, em hipótese alguma, um entendimento unívoco.

Não obstante a isto, em ambiente de direito do trabalho tem-se utilizado o vocábulo flexibilização de forma genérica para representar um conjunto variado de hipóteses procurando abranger um campo consideravelmente amplo.

O campo das hipóteses pode comportar a mobilidade geográfica e funcional dos trabalhadores, a maleabilidade nos custos da mão-de-obra, a gestão dos recursos humanos, a organização do tempo de trabalho, só para citar algumas.

O processo de produção é fragmentado, dando origem a diversas formas de parceria tais como as denominadas "terceirizações" e subcontratações que proliferam em todos os recantos do nosso país.

E mais, a instituição do contrato de trabalho por prazo determinado já é uma realidade.

Importante não deixar de mencionar que o contrato por tempo parcial, bem como, formas assemelhadas certamente poderão contribuir na resolução das questões.

Pode-se então constatar de certa forma que flexibilização contempla inúmeras formas de modificação no direito do trabalho, sem querer ser redundante.

Para o direito francês por exemplo, o fenômeno da flexibilização é denominado de dénormalisation, déréglementation ouflexibilité, sendo que é mais comum e mais utilizada a simples tradução do último vocábulo.

Para o magistrado Jamil ZANTUT flexibilização é alçada a condição de teoria, quando menciona que "a teoria da flexibilização, tem seu contorno nos princípios da cláusula rebus sic stantibus, ao pretender que as normas e condições das relações de trabalho se ajustem aos ditames das mutações econômicas e sociais, elevando, reduzindo ou mesmo suprimindo bases e vantagens concedidas aos laboristas".

Há no entanto outros vocábulos utilizados por parte da doutrina como por exemplo desregulamentação, adaptação e simplificação entre outros para explicar ou mesmo representar uma forte tendência para modernização nas relações trabalhistas.

Por modernização nas relações de trabalho de que está a se mencionar entenda-se quando menos a diminuição da interferência do Estado em ambiente de direito do trabalho.

Para a jurista Rosita NASSAR o termo flexibilização vincula-se à necessidade de conceder às leis trabalhistas maior plasticidade, maior maleabilidade, destituindo-as da rigidez tradicional.

Em resumo e em termos gerais a flexibilização no direito do trabalho consiste numa ampliação na capacidade e no poder das partes

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