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O que é a lei sobre troca?

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Por:   •  25/3/2014  •  Tese  •  1.910 Palavras (8 Páginas)  •  206 Visualizações

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ETAPA 3

PASSO 1

1

• O que é Direito Cambiário ?

Direito Cambiário é o sub-ramo do Direito Empresarial que disciplina o regime jurídico acreca dos títulos de crédito, baseado fundamentalmente no princípio boa-fé entre as partes envolvidas. Foi criado pois houve uma necessidade de circulação de riqueza de forma mais dinâmica, além das relações que envolviam o papel-moeda.

• Conceito de título de crédito

"Documento necessário ao exercíco do direito, literal e autônomo, nele mencionado" (Césare Vivante). Partindo dessa definição, podemos extrair os três princípios do Direito Cambial.

• Princípios

a) Cartularidade -> O direito do crédito da cártula (título de crédito) não existe sem a mesma, sendo ela o documento imprescindível para o exercício do direito nele representado.

b) Literalidade -> Para não ferir o princípio geral da segurança jurídica, somente é valido o que estiver escrito na cártula, nada mais, nada menos.

c) Autonomia -> O título de crédito não é vinculado à nenhuma relação jurídica anteriormente realizada com o mesmo, nem a que lhe deu origem. Possíveis vícios nessas relações anteriores, não afetam as futuras (lembrando, desde que haja boa-fé de ambas as partes).

c.1) Abstração -> O título deve ser repassado a um terceiro para desvinculá-lo de sua relação anterior.

c.2) Inoponibilidade das relações pessoais -> Vamos imaginar uma série de relações jurídicas onde "A" passou um cheque para "B" e este repassou o mesmo para "C", que é um terceiro de boa-fé. Caso "B" não honre seu pagamento a "C", este pode executá-lo, mas "B" não pode alegar vício de sua relação com "A", visto que os vícios apenas são oponíveis a "B", e não a "C". Ou seja, como já dita acima, o título de crédito originado de uma relação x, mesmo que viciado, não transporta o vício para uma relação y, para preservar o princípio geral da segurança jurídica.

• O que é o cheque ?

Cheque é uma ordem de pagamento à vista, em uma instituição financeira (banco) onde o emitente possui fundos. O cheque pode ser emitido ao portador, quando não há especificação do beneficiário*, ou nominalmente, quando há especificação do beneficiário.

Obs: Cheque pré-datado: transforma o cheque e "ordem de pagamento à vista" para "mera garantia de dívida". O banco não possui obrigação caso alguém saque um cheque pré-datado antes da data estabelecida, mas isso é considerado quebra de acordo (baseado nos costumes), o que pode acareetar danos civis e passíveis de indenização.

* De acordo com a legislação brasileira, apenas cheques com valores inferiores a $100 podem ser emitidos sem que seja especificado o beneficiário do mesmo. Cheques com valores superiores a esse devem, sempre, ter o beneficiário especificado.

2

“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito , literal e autônomo , nele mencionado” .

O conceito formulado por Cesar Vivante é , sem dúvida , o mais completo , afinal como disse Fran Martins “encerra , em poucas palavras , algumas das principais características desses instrumentos (títulos de crédito)” . Tal é a razão pela qual , segundo Fábio Ulhoa , “é aceita pela unanimidade da doutrina comercialista” .

Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária , pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento , e como tal deve haver entre o credor e o devedor uma relação de confiança . A temporalidade é fundamental , visto que subentende-se que o sentido do crédito é , justamente , o pagamento futuro combinado , pois se fosse à vista , perderia a idéia de utilização para devolução posterior.

Para Fábio Ulhoa três são as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações : primeiramente o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias , posteriormente por sua facilidade na cobrança do crédito em juízo ( não há necessidade de ação monitória ) e , finalmente , pela fácil circulação e negociação do direito nele contido .

Concordamos com a opinião do douto autor , porém acrescentaríamos uma característica , que dá aos títulos de crédito o caracter de seguridade e confiabilidade , que o torna capaz de atender aos interesses da coletividade : o rigor formal , rigor este , que deve ter o documento para que seja considerado um título de crédito . Afinal , caso ficasse a critério de cada indivíduo o preenchimento do texto de tais escritos teríamos , segundo Fran Martins , “milhares de válvulas abertas à exploração de terceiros e à utilização da má-fé”

Assim resumiríamos suas características com três palavras-chaves : oFormalismo , a Excutividade e a Negociabilidade

Quando comparamos , especificamente , um contrato privado com um título de crédito , temos que o contrato, como instituto consagrado pelo Direito Civil, detêm como pressupostos , alguns princípios norteadores para que haja a eficácia jurídica , entre os quais : a autonomia da vontade - em que as partes ao proporem um contrato devem fazer por deliberação - , a capacidade das partes para contratar e objeto lícito . Na prática, o contrato, devido a característica subjetiva das partes , não se transfere por mera circulação , ou seja , o contrato não gera efeitos se ocorrer circulação, pois este ato jurídico, fica adstrito as partes contratantes . Aí está a primeira diferença entre este e o títulos de crédito , haja visto , o último não necessitar , exclusivamente , de vontade das partes devido seu caracter peculiar de negociabilidade , até porque , o título é uma criação comercial , e como tal deve possuir caráter mercantil .

Outra diferença está , quando analisamos a prática processual , afinal os contratos , de modo geral , necessitam de um processo ordinário ( ação monitória ) , em que o juiz conhece dos fatos e julga a “res in iudicium deducta”, resultando num título executivo , enquanto que

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