TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

(OAB-CESPE) Prefeito De Certa Municipalidade Deseja Saber Se Possui Competência Para, Em Sua Esfera, Legislar Sobre O Domínio Econômico. Desta Forma, O Prefeito Espera De Você, Assessor Jurídico, Que Elabore Um Parecer Sobre O Assunto Para Que Possa

Trabalho Escolar: (OAB-CESPE) Prefeito De Certa Municipalidade Deseja Saber Se Possui Competência Para, Em Sua Esfera, Legislar Sobre O Domínio Econômico. Desta Forma, O Prefeito Espera De Você, Assessor Jurídico, Que Elabore Um Parecer Sobre O Assunto Para Que Possa . Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/3/2015  •  271 Palavras (2 Páginas)  •  2.133 Visualizações

Página 1 de 2

A desapropriação é uma forma de intervenção estatal na pro¬priedade privada em que há a supressão da propriedade particular, oca¬sionando sua transferência para o Poder Público. Entretanto há a possi¬bilidade de a destinação a ser dada ao bem desapropriado não ser a ini¬cialmente prevista, como no caso em que o Poder Público transfere o bem a terceiro ou até mesmo desvia a finalidade do instituto ao permitir que terceiro seja beneficiado com a utilização do bem desapropriado.

Quando uma dessas duas oportunidades ocorre, tem-se a chamada tredestinação ilícita. Abre-se ainda a possibilidade de ocorrer a tredestinação lícita, onde o Poder Público que expropriou o bem dá ao mesmo outro destino, mas mantendo como pano de fundo o interesse público.

A parti r destas considerações iniciais, o instituto que autoriza o retor¬no do imóvel â Maria é chamado de retrocessão, definido como o direito de preferência que tem o primitivo proprietário para reaver o bem objeto de desapropriação, quando o Poder Público desapropriante pretender alienar o mesmo a terceiro, por não ter dado a ele a devida destinação. Tem também o antigo proprietário este direito no caso de não ser dada nenhuma destinação pública ao bem ou no caso de tredestinação ilícita.

Vale lembrar que a retrocessão é tratada no art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e no art. 519 do CC.

Por fim, quanto à natureza jurídica do instituto da retrocessão, há profunda divergência doutrinária e jurisprudencial. A aquisição da propriedade por intermédio da desa-propriação teria caráter resolúvel: não sendo completada a aquisição por faltar-lhe a finalidade, resolve-se está e o bem reingressa no património do particular. O STJ tem várias decisões adotando este posicionamento.

...

Baixar como  txt (1.8 Kb)  
Continuar por mais 1 página »