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OAB - Questões Segunda Fase Direito Civil

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Por:   •  9/10/2014  •  281 Palavras (2 Páginas)  •  488 Visualizações

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1- Mévio não poderá desfazer o negócio jurídico pois, tendo em vista o art. 467 do Código Civil é lícito este tipo de contrato (Contrato com pessoa a declarar). A indicação foi feita no prazo correto conforme o art. 468, tendo Tício informado com 10 dias de antecedência à outra parte, o código estipula um prazo mínimo de 5 dias. Por fim o contrato é eficaz, pois o nomeado aceitou o contrato na mesma forma que foi criado (parágrafo único art. 468 CC) e não era insolvente ou incapaz (Art. 471 CC).

2- Diante deste justo receio de destruição dos bens móveis, a medida judicial cabível é uma AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO com fulcro no art. 822 incisos I e III do Código de Processo Civil. Tal artigo alude perfeitamente a questão, pois em seu inciso I um diz que o juiz pode a requerimento da parte decretar sequestro de bens móveis, quando lhes for disputada a posse ou propriedade, havendo fundado receio de danificações. O inciso III refere-se aos bens de casal, nas ações de desquite, se o cônjuge os estiver delapidando.

3- Sim tem o direito de cobrar do estacionamento pela reparação do dano, pois de acordo com a súmula 130 do STJ a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

4- A medida cabível na presente ação é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE conforme o artigo 70, III. De acordo com este artigo a denunciação da lide é obrigatória quando aquele que estiver obrigado pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, como as construtoras em questão são solidárias por eventuais danos causados esta é a medida judicial cabível.

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