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COLEÇÃO OAB NACIONAL - 2ª FASE - DIREITO PENAL - 2ª Edição

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Por:   •  26/11/2014  •  1.295 Palavras (6 Páginas)  •  1.238 Visualizações

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Policial já foi finalizado, deve a avó da menor oferecer queixa-crime?

RESPOSTA:

a) Sim. Estupro de vulnerável, conduta descrita no art. 217-A do CP.

b) Sim. Esmeralda também praticou estupro de vulnerável (art. 217-A do CP c/c art. 13, § 2º, a, do CP), uma vez que tinha a

obrigação legal de impedir o resultado, sendo garantidora da menor.

c) Não, pois se trata de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 225, parágrafo único, do CP.

QUESTÃO 43 (OAB V EXAME UNIFICADO)

Jaime, brasileiro, solteiro, nascido em 10-11-1982, praticou, no dia 30-11-2000, delito de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP).

Devidamente denunciado e processado, Jaime foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. A sentença transitou definitivamente em

julgado no dia 15-1-2002, e o término do cumprimento da pena se deu em 20-3-2006. No dia 24-3-2006, Jaime subtraiu um aparelho de telefone celular que

havia sido esquecido por Lara em cima do balcão de uma lanchonete. Todavia, sua conduta fora filmada pelas câmeras do estabelecimento, o que motivou o

oferecimento de denúncia, por parte do Ministério Público, pela prática de furto simples (art. 155, caput, do CP). A denúncia foi recebida em 14-4-2006, e, em

18-10-2006, Jaime foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa

de liberdade, com sentença publicada no mesmo dia.

Com base nos dados acima descritos, bem como atento às informações a seguir expostas, responda fundamentadamente:

a) Suponha que a acusação tenha se conformado com a sentença, tendo o trânsito em julgado para esta ocorrido em 24-10-2006. A defesa, por sua vez,

interpôs apelação no prazo legal. Todavia, em virtude de sucessivas greves, adiamentos e até mesmo perda dos autos, até a data de 20-10-2010, o recurso da

defesa não tinha sido julgado. Nesse sentido, o que você, como advogado, deve fazer?

b) A situação seria diferente se ambas as partes tivessem se conformado com o decreto condenatório, de modo que o trânsito em julgado definitivo teria

ocorrido em 24-10-2006, mas Jaime, temeroso de ficar mais uma vez preso, tivesse se evadido tão logo teve ciência do conteúdo da sentença, somente tendo sido

capturado em 25-10-2010?

RESPOSTA:

a) Ingressar com habeas corpus com fulcro no art. 648, VII, do CPP (extinção de punibilidade – art. 107, IV, do CP), ou com mera

petição diretamente dirigida ao relator do processo, considerando-se que a prescrição é matéria de ordem pública e pode até ser

conhecida de ofício. O argumento a ser utilizado é a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva

superveniente/intercorrente/subsequente (causa extintiva de punibilidade), pois, já ciente do máximo de pena in concreto possível, qual

seja, 1 ano e 10 dias-multa, o Estado teria até o dia 17-10-2010 para julgar definitivamente o recurso da defesa, o que não ocorreu,

nos termos dos arts. 109, V, 110, § 1 º, e 117, I e IV, todos do CP. Vale lembrar que a prescrição da pretensão punitiva superveniente

pressupõe o trânsito em julgado para a acusação (tal como ocorreu na espécie) e é contada a partir da publicação da sentença penal

condenatória, último marco interruptivo da prescrição relacionado na questão. Vale ressaltar que não basta o candidato mencionar

que houve prescrição. Tem que ser específico, dizendo ao menos que se trata de prescrição da pretensão punitiva.

b) Sim, a situação seria diferente, pois nesse caso não haveria prescrição da pretensão executória nem outra modalidade qualquer.

Como Jaime é reincidente, já que o segundo furto foi cometido após o trânsito em julgado definitivo de sentença que lhe condenou

pelo primeiro furto (art. 63 do CP), a prescrição da pretensão executória tem seu prazo acrescido em 1/3, de acordo com o art. 110

do CP. Assim, o Estado teria até 23-2-2012 para capturar Jaime, nos termos dos arts. 110, caput, e 112, I, do CP.

QUESTÃO 44 (OAB V EXAME UNIFICADO)

João e Maria iniciaram uma paquera no Bar X na noite de 17 de janeiro de 2011. No dia 19 de janeiro do corrente ano, o casal teve uma séria discussão, e

Maria, nitidamente enciumada, investiu contra o carro de João, que já não se encontrava em bom estado de conservação, com três exercícios de IPVA

inadimplentes, a saber: 2008, 2009 e 2010. Além disso, Maria proferiu diversos insultos contra João no dia de sua festa de formatura, perante seu amigo Paulo,

afirmando ser ele “covarde”, “corno” e “frouxo”. A requerimento de João, os fatos foram registrados perante a Delegacia Policial, onde a testemunha foi ouvida.

João comparece ao seu escritório e contrata seus serviços profissionais, a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis. Você, como profissional diligente, após

verificar não ter passado o prazo decadencial, interpõe Queixa-Crime ao juízo competente no dia 18-7-2011. O magistrado ao qual foi distribuída a peça

processual profere decisão rejeitando-a, afirmando tratar-se de clara decadência, confundindo-se com relação à contagem do prazo legal. A decisão foi publicada

dia 25 de julho de 2011.

Com base somente nas informações acima, responda:

a) Qual é o recurso cabível contra essa decisão?

b) Qual é o prazo para a interposição do recurso?

c) A quem deve ser endereçado o recurso?

d) Qual é a tese defendida?

RESPOSTA:

a) Como se trata de crime de menor potencial ofensivo, o recurso cabível é o de apelação, de acordo com o art. 82 da Lei n.

9.099/95. Vale lembrar que a qualificadora do art. 163, parágrafo único, IV, do CP, relativa ao motivo egoístico do crime de dano,

caracteriza-se apenas quando o agente pretende obter satisfação econômica ou moral. Assim, a conduta de Maria, motivada por

ciúme, não se enquadra na hipótese e configura a modalidade simples do delito de dano (art. 163, caput). Cabe ainda destacar que

não houve prejuízo considerável a João, já que o carro danificado estava em mau estado de conservação, o que afasta

definitivamente a qualificadora tipificada no art. 163, parágrafo único, IV, do CP. Assim, o concurso material entre o crime

patrimonial e a injúria não ultrapassa o patamar máximo de 2 anos, que define os crimes de menor potencial ofensivo e a

competência dos Juizados Especiais Criminais, sendo cabível, portanto, apelação (art. 82 da Lei n. 9.099/95).

b) 10 dias, de acordo com o § 1º do art. 82 da Lei n. 9.099/95.

c) Turma Recursal, consoante art. 82 da Lei n. 9.099/95.

d) O prazo para interposição da queixa-crime é de seis meses a contar da data do fato, conforme previu o art. 38 do CPP. Trata-se

de prazo decadencial, isto é, prazo de natureza material, devendo ser contado de acordo com o disposto no art. 10 do CP — inclui-se

o primeiro dia e exclui-se o último.

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Orientações para a Resolução do Problema

Sabe-se que o grande medo que toma conta do candidato no Exame de Ordem é o de se deparar com o enunciado, que propõe um problema, e não conseguir

solucioná-lo. Apesar de não existir uma fórmula mágica que permita extrair matematicamente a solução desejada, é possível adotar um certo procedimento capaz

de auxiliar em tal resolução.

Deparando-se com o enunciado, a primeira providência a ser tomada pelo candidato é fazer uma leitura atenta, destacando os elementos que julgar importantes

para a identificação da peça, das teses e tudo o que importar para a confecção da peça profissional. Lembre-se: todas as informações necessárias à redação da

peça profissional estão no enunciado! Leia, releia e, se julgar útil, grife expressões que podem indicar não só qual a peça cabível, mas também a solução para o

problema apresentado. Dê destaque ao crime que se imputa.

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