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OBRIGAÇÃO PARA ENTREGA DE COISA

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Por:   •  6/3/2015  •  4.620 Palavras (19 Páginas)  •  175 Visualizações

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RESUMO: O presente trabalho apresenta as Obrigações para entrega de coisa, fazer, não fazer, no processo de execução, bem como as reações que ocorreram em face de nova sistemática executiva com o advento da lei 11.232 de 2005 diante dessas obrigações. A execução processual busca a satisfação ou realização de um direito já acertado ou definido em título judicial ou extrajudicial. A obrigação é um vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação. A obrigação para entrega de coisa compreende a prestações de dar, prestar e restituir. A obrigação de fazer, esta ao invés de ter a prestação de coisa, ter-se-á a prestação de fato, que se traduz ordinariamente na realização de um serviço. A obrigação de não fazer caracteriza por uma abstenção de um ato, por parte do devedor, em benefício do credor ou de terceiro.

ABSTRACT: This paper presents the Obligations to deliver something, do, do, in the implementation process as well as the changes that occurred in the face of new executive systematically with the advent of the 2005 Law 11.232 on these obligations. The procedural implementation seeks the satisfaction or fulfillment of a law already agreed or defined in judicial title. The obligation is a legal relationship that gives the lender the right to require the debtor to comply with the provision. The obligation to deliver the thing understands the benefits of giving, and pay restitution. The obligation to do this instead of having the provision of thing, shall be taken to provide fact which ordinarily translates the performance of a service. The obligation to refrain characterized by abstaining from an act by the debtor for the benefit of the creditor or a third party.

Palavras Chave: Execução. Obrigação. Entregar Coisa. Fazer. Não fazer.

INTRODUÇÃO

O processo executivo restringe-se a atos necessários à satisfação do direito do credor e, consequentemente, a compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.

Para que se proponha um processo de execução, deve existir em um primeiro plano o não cumprimento de uma obrigação assumida, assim a tutela executiva busca a satisfação ou realização de um direito já acertado ou definido em título judicial ou extrajudicial, a fim da eliminação de uma crise jurídica de inadimplemento.

O referido trabalho a ser discorrido dará ênfase quanto às obrigações de entregar coisa, fazer e não fazer em face da reforma do Código de Processo Civil ocorrido com a Lei 11.232 de 2005.

Importante ressaltar primeiramente e resumidamente o conceito de execução processual, esta pressupõe uma obrigação sob a qual não pairam incertezas quanto a sua existência e titularidade, cabendo ao Estado forçar aquele que tem o dever de cumpri-la a fazê-la. Na execução, o direito não mais é discutível e o devedor responderá por suas dívidas, fazendo uso de seus bens presentes e futuros, adquiridos até o início e no decorrer da execução, respectivamente.

Na execução para entrega de coisa que será abordado no segundo capítulo deste artigo, resume-se na busca, no patrimônio do executado, da coisa devida e a sua ulterior transferência ao exequente. Antes de ingressar na esfera patrimonial de alguém é preciso identificar a coisa a ser procurada, sendo esta certa ou incerta, portanto, execução específica.

Com relação à obrigação de fazer, esta abrange o serviço humano em geral, seja material ou imaterial, a realização de obras e artefatos, ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor. A prestação consiste, assim, em atos ou serviços a serem executados pelo devedor.

No que diz respeito à obrigação de não fazer, que está elencada no quarto capítulo deste trabalho, a mesma impõe ao devedor um dever de abstenção, ou seja, o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado.

Assim como a obrigação de fazer, a de não fazer constitui obrigação de prestação de fator. Enquanto na obrigação de fazer há uma ação positiva, na de não fazer ocorre uma omissão, uma postura negativa. Nesta, a abstenção da parte emerge como elemento fundamental para o interesse do credor.

Antes do advento da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, todo o Processo de Execução estava previsto no Livro II do Código de Processo Civil, sendo, portanto, um processo totalmente distinto daquele previsto no Livro I, qual seja, o Processo de Conhecimento, reflexo das teorias de Liebman, que afirmava ser a atividade cognitiva totalmente diversa da atividade executória.

Importante marco na legislação processual civil pátria, sobretudo porque acabou com a autonomia do processo de execução das sentenças judiciais, tornando-o parte, uma fase seguinte, do processo de cognição. Contudo, serão verificadas as mudanças que ocorreram na sistemática executiva diante das obrigações de entregar coisa, fazer e não fazer com o objetivo de analisar as questões de ordem prática, além de tecer algumas críticas a certos pontos da lei.

EXECUÇÃO PROCESSUAL

O ordenamento jurídico, para regular as relações humanas, garantir e melhorar a vida em comunidade estabelece normas de conduta. Dirige comandos e proibições para os membros da sociedade. Determina, por meio de preceitos legais, que, em dadas circunstâncias, devem ser obrigatoriamente adotadas certos comportamentos, ou que, em outras, é proibida a prática de determinado atos.

Na solução dos litígios, o Estado não age livre e discricionariamente; observa-se muito pelo contrário, um método rígido, que reclama a formação de uma relação jurídica entre as partes e o órgão jurisdicional, de caráter dinâmico, e cujo resultado será a prestação jurisdicional, isto é, a imposição da solução jurídica para a lide, que passará a ser obrigatório para todos os sujeitos do processo.

A tutela executiva busca a satisfação ou realização de um direito já acertado ou definido em título judicial ou extrajudicial, com vistas à eliminação de um inadimplemento. Essa espécie de tutela jurisdicional exercida mediante execução forçada atua unicamente em favor do credor.

Em alguns casos o patrimônio do devedor, também representa óbices para à ampla atuação jurisdicional, pois o principio da menor onerosidade ao devedor deve ser aplicado, assim existem certos bens indispensáveis à sua vida digna, não podendo ser objeto de penhora.

Vale salientar, que a aplicação do principio da menor onerosidade ao devedor deve ser aplicado harmonicamente com o principio da efetividade

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