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ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO DE JUSTIÇA

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Por:   •  11/3/2014  •  Tese  •  2.935 Palavras (12 Páginas)  •  187 Visualizações

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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Enquanto as leis processuais disciplinam o exercício da jurisdição, da ação e da exceção pelos sujeitos do processo, ditando as formas do procedimento e estatuindo sobre o relacionamento entre esses sujeitos, cabe às de organização judiciária estabelecer normas sobre a constituição dos órgãos encarregados do exercício da jurisdição; aquelas são normas sobre a atuação da justiça, estas sobre a administração da justiça. As normas sobre organização judiciária cuidam de tudo que se refira à administração judiciária, indicando quais e quantos são os órgãos jurisdicionais, dispondo sobre a superposição de uns a outros e sobre a estrutura de cada um, fixando requisitos para a investidura e dizendo sobre a carreira judiciária, determinando épocas para o trabalho forense, dividindo o território nacional em circunscrições para o efeito de exercício da função jurisdicional.

Foi, contudo, com o advento da Emenda Constitucional n. 24, de 9.12.1999, que extinguiu a representação classista, que a organização e a composição dos órgãos da Justiça do Trabalho passaram por considerável transformação.

Segundo a Emenda n. 24, a Justiça do Trabalho passa a ser composta dos seguintes órgãos:

I – Tribunal Superior do Trabalho;

II – Tribunais Regionais do Trabalho;

III – Juízes do Trabalho.

Além disso, a Emenda n. 24, reduziu o número de componentes do Tribunal Superior do Trabalho, de vinte e sete para dezessete Ministros, eliminou as Juntas de Conciliação e Julgamento, substituindo-as por Varas do Trabalho, e os juízes classistas, preservando, entretanto, os mandatos dos atuais juízes representantes classistas.

Organização judiciária da Justiça do Trabalho pós EC n. 45/2004

A Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, introduziu sensíveis alterações na estrutura da Justiça do Trabalho, vejamos:

a) a lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (art. 112, CRFB/88);

b) nos dissídios individuais, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: i) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ii) as ações que envolvam exercício do direito de greve; iii) as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; iv) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; v) os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, da Constituição Federal; vi) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; vii) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; viii) a execução, de ofício, das contribuições cosicia previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; ix) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (art. 114, I a IX, da CRFB/88);

c) nos dissídios coletivos: i) recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (art. 114, §2º); ii) em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o Conflito (art. 114, §3º);

d) quanto aos Tribunais Regionais do Trabalho: i) a sua composição será de, no mínimo, 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, respeitado o quinto constitucional estabelecido pelo art. 94 da CRFB/88; ii) haverá a instalação da justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários (art. 115, §1º, CRFB/88); iii) o funcionamento poderá ser descentralizado, com a constituição de Câmaras Regionais, a fim de assegurar o pleno acesso à Justiça do jurisdicionado em todos os momentos processuais (art. 115, §2º, CRFB/88).

e) no Tribunal Superior do Trabalho: i) a sua composição agora é de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal; ii) a sua competência será definida por lei ordinária (art. 111-A, §1º, CRFB/88); iii) junto ao TST, funcionarão os seguintes órgãos: a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e cujas decisões terão efeito vinculante (art. 111-A, §2º, I e II, CRFB/88).

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

O órgão máximo da Justiça do Trabalho é o Tribunal Superior do Trabalho, que tem sede na capital do país (art. 92, §Ú, CRFB/88).

Composição

O TST compõe-se de vinte e sete ministros, todos brasileiros maiores de 35 anos e menores de 65, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 693, a, CLT).

Seus Ministros serão escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: 1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício,

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