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OS VÍCIOS DE QUANTIDADE

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Por:   •  6/10/2014  •  Relatório de pesquisa  •  312 Palavras (2 Páginas)  •  186 Visualizações

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OS VÍCIOS DE QUANTIDADE

Os vícios de quantidade estão regulados no art. 19 do CDC:

Art. 19 - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

De acordo com a norma o responsável pelo vício de qualidade são os “fornecedores”, como assim descreve o art. 19. Quando o CDC refere-se a “fornecedor” (termo genérico de fornecedores), está envolvendo todos os participantes que desenvolve todos os participantes que desenvolvem atividades, sem distinção de qualquer tipo. Esses fornecedores respondem “solidariamente”, a norma do caput do art. 19 coloca todos os partícipes do ciclo de produção como responsáveis direitos pelo vicio, de maneira que o consumidor poderá escolher e acionar diretamente qualquer dos envolvidos.

O vício é de qualidade quando o produto não funciona adequadamente, não cumprindo a finalidade à qual se destina. O vicio de quantidade pode da origem ao defeito (de quantidade).

Vicio de quantidade se dá, portanto, toda vez que ocorra diferença a menor de qualquer tipo de medida da porção efetivamente adquirida e paga pelo consumidor. Pelo sentido da norma do art. 19, o vicio de quantidade é aquele que gera uma perda ao consumidor, pelo fato de ter pago certa quantidade e ter recebido menos.

Uma garantia legal de possível alteração da quantidade, sem que isso implique vício (nem defeito, de consequência). É a contida no próprio caput do mesmo art. 19, no trecho que estabelece: “respeitadas as variações decorrentes da natureza”.

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