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OTHODOV AÇÃO CONSIGNATÓRIA

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Por:   •  6/11/2013  •  Seminário  •  1.308 Palavras (6 Páginas)  •  343 Visualizações

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CONSIDERAÇÕES ACERCA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA

A ação de consignação em pagamento está regulada no art. 890 e seguintes do CPC, é o meio por qual o devedor se liberta da prestação devida realizando um depósito judicial, nos casos e formas legais, quando o credor se recusa a recebê-la no lugar, tempo e modo devidos ou, caso haja para tal recebimento alguma causa impeditiva, extinguindo assim a obrigação.

A consignação em pagamento é o instrumento processual para que o devedor não incorra em mora, ou mesmo promova a sua purga. Tal pagamento, para ANTONIO CARLOS MARCATO, perfaz-se "com o depósito judicial ou extrajudicial, da quantia ou coisa devida, o qual, sendo aceito pelo credor ou reconhecido como válido e suficiente pelo juiz, tem o condão de extinguir a obrigação, liberando o devedor"

Para o fim de a consignação produzir o efeito de pagamento é mister que hajas relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos necessários à validez do adimplemento.

Revela-se a consignação como forma judicial ou extrajudicial e tem como pressupostos fundamentais: a) a possibilidade de o devedor, antes da contestação, emitir declaração de vontade, revogando o ato da consignação; b) a mora do credor ou sua recusa em receber a obrigação, mora accipiendi (arts. 890 e 898 do CPC); c) a dúvida sobre quem deve legitimamente receber a obrigação (arts. 895 e 898 do CPC).

O art. 335 do Código Civil apresenta um rol, dos casos que autorizam a consignação: “I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”

Contudo, o arrolamento desse supramencionado dispositivo legal do Código Civil não é taxativo, de forma que não se exaure as hipóteses, pois outros eventos são mencionados em artigos esparsos em que acolhe a consignação, como nos arts. 341 e 342 ou em outras em leis avulsas, por exemplo, o Decreto-Lei 58/37, art. 17, parágrafo único.

Dentre tais possibilidades, a mais comum é a recusa injustificada do credo em receber o pagamento ou dar quitação. Lembra-se que não se acolhe a consignação quando tal recusa for embasada por justo motivo.

Não se considera justo motivo o fato de o devedor já estar em mora. O credor não poderá recusar o recebimento de pagamento neste caso, se a prestação vier acompanhada de todos os acréscimos e encargos decorrente do atraso. Simples atraso do devedor-consignante não o impede de se valer de consignação, é o que decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Tempo para consignar. Enquanto ao devedor é permitido pagar, admite-se requerer o depósito em consignação”. Se, no entanto, o credor já houver demandado o devedor, não caberá mais a purgação da mora, salvo se a ação proposta houver previsão dessa possibilidade, como ocorre no despejo por falta de pagamento.

A consignatória não está restrita às hipóteses de obrigações em dinheiro, embora seja essa hipótese mais freqüente. Pode consistir também na entrega de bens, móveis ou imóveis, caberá consignatória caso o credor se recuse injustificadamente a receber a coisa. É freqüente, por exemplo, a entrega de chaves, quando o locador se recusa, em justa razão, o recebimento da mesma pelas mãos do locatário.

Há hipóteses em que credor é incógnito, o que pode acontecer quando se dá a sucessão do credor originário. Assim caberá ao devedor consignar judicialmente.

Ainda, se admite consignação quando houver dois ou mais credores aparentemente legítimos, vez que não pode o devedor preferir um credor ao outro, sob pena de estar pagando mal e ser obrigado a pagar novamente. Neste caso, o devedor se livrará da divida a consigná-la e os credores disputarão o montante recolhido. Também se admite a consignatória quando há litígio entre as partes sobre o objeto de pagamento.

A consignatória possui três tipos de procedimentos, sendo todos especiais.

Há o procedimento extrajudicial, que se dá quando há recusa em receber , dar quitação, ou quando há obstáculo que impede o pagamento, ou seja, é o procedimento genérico.

No caso o devedor efetuará depósito bancário. Uma vez efetuado o depósito, o credor será inteirado deste, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), iniciando-se assim o prazo para sua manifestação, prazo este de dez dias.

No decurso desse prazo, o credor tem três possibilidades a seguir: a) aceitar o depósito, podendo então levantar a quantia; b) permanecer inerte, ocasião na qual se reputará o devedor liberado da obrigação (Art. 890, §

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