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OUTROS TITULOS DE CREDITOS

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Por:   •  26/3/2014  •  4.074 Palavras (17 Páginas)  •  619 Visualizações

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2 - CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E WARRANT

Conhecimento de Depósito e Warrant são dois títulos especiais que representam as mercadorias depositadas e guardadas nas empresas de armazéns gerais pelo depositante. Esses títulos de créditos de emissão exclusiva dos armazéns gerais nascem ligados um ao outro, mas cada um com sua natureza e função diferentes.

No ato da entrega da mercadoria no armazém geral pelo depositante é emitido um recibo de entrega no qual se declara a natureza, quantidade, número e marca do produto, bem como peso e medida, se for o caso. Não lhe sendo reconhecida qualquer outra função.

Quando desejar o depositante mobilizar o crédito investido nas mercadorias pode solicitar ao armazém geral a expedição de Conhecimento de Depósito e Warrant, contra a entrega daquele recibo de depósito. De posse dos títulos pode destaca-los. Sendo que o conhecimento de deposito incorpora o direito de propriedade sobre as mercadorias que representa, já o warrant se refere ao crédito e o valor das mesmas.

Esses títulos podem ser negociados, unidos ou separados, e sua transferência se opera pelo endosso que confere ao portador os direitos de cessionário. É vedado pela lei nº 8.088/90, art. 19 a modalidade de endosso em branco. Quando forem negociados unidos, o endosso confere ao cessionário o direito de livre disposição da mercadoria, pois lhe transfere a propriedade. Caso não almeje vender a mercadoria transferindo o conhecimento ao comprador, pode operar apenas o crédito do warrant. Atém em sua posse o conhecimento de depósito e opera o crédito, pelo desconto do warrant. Endossado, assim, o warrant separado do conhecimento de depósito, o cessionário se investe no direito de penhor sobre a respectiva mercadoria.

O Warrant, só é efetivamente emitido como título de crédito a partir do seu destaque do conhecimento. No primeiro endosso deve ser declarada a importância do crédito garantido pelo penhor da mercadoria, a taxa dos juros e a data do vencimento, que são transcritas no conhecimento de depósito, declarações assinadas pelos endossatários do warrant. O produto depositado no armazém geral só poderá ser retirado contra a entrega do conhecimento de depósito e do warrant, liberado pelo pagamento do principal e juros da dívida, se for negociado. O portador do conhecimento de deposito pode retirar antes do vencimento da dívida constante do warrant e averbada no título, se consignar no armazém geral o principal e os juros até o vencimento.

O Conhecimento de Depósito é um título (representação/legitimação) que representa a mercadoria e legitima o seu portador com proprietário da mesma. O warrant é um título de crédito causal que se constitui numa promessa de pagamento, sendo regida pelas normas gerais da nota promissória. O subscritor, de fato, ao mesmo tem é obrigado a amortizar certa quantia em dinheiro no vencimento, confere ao beneficiário e aos seus portadores sucessivos penhor sobre mercadorias depositadas.

3 - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

Conhecimento de Transporte é uma espécie de título de crédito representativo de mercadoria transportada emitida por empresa de transporte, podendo circular por endosso. O endosso tanto preto como branco, transfere ao último endossatário a propriedade da mercadoria.

Esse conhecimento de transporte de mercadorias (terrestre, marítimo e aéreo) é regido pelo Dec. Nº 19.493/30 que assevera que antes de ser um título de crédito o conhecimento de frete, tem que provar o recebimento da mercadoria e a obrigação de entregá-la no lugar do destino.

Para resguardar a negociabilidade e garantir a circulação do conhecimento de transporte, como título de crédito a tradição do conhecimento ao consignatário, ao endossatário ou ao portador exime a respectiva mercadoria de aresto, sequestro, penhora, arrecadação ou qualquer outro embaraço judicial, dívida, falência ou causa estranha ao próprio dono atual do título, salvo má fé comprovada.

Por ser uma espécie de título de crédito, o conhecimento de transporte, segue a disciplina geral desses títulos. Devendo ser emitidos sob a forma nominativa e á ordem. Na forma nominativa será endossado em preto (nome do destinatário), conforme a lei nº 8.088/90. O não à ordem, permitido pelo Decreto nº 20.454/31 mediante cláusulas expressas inseridas no contexto, impedindo-se, assim, sua transmissão por endosso.

O Conhecimento de Frete sendo constituída por um documento formal a lei determina seus requisitos que são: a) o nome ou denominação da empresa emissora; b) o número de ordem; c) a data, com indicação de dia, mês e ano; d) os nomes do remetente e do consignatário, por extenso; e) o lugar da partida e destino; f) a espécie e a quantidade ou peso da mercadoria, bem como a marcas, os sinais exteriores dos volumes de embalagem; g) a importância do frete, com a declaração de que é pago ou a pagar e do lugar e da forma de pagamento; h) a assinatura do empresário ou seu representante, abaixo do contexto.

O Conhecimento Aéreo é tirado em três vias e deverá ser exigido pelo transportador ao expedidor, mas, se o transportador o expedir, considerar-se-á, até prova em contrário, como tendo agido por conta do expedidor. Assim o conhecimento aéreo deve indicar: I – o lugar e data de emissão; II – os pontos de partidas e destino; III – o nome e endereço do destinatário; IV – a natureza da carga; V – o nome e o endereço do destinatário; VI – a natureza da carga; VII – o número acondicionamento, marcas e numeração dos volumes; VIII – o peso, quantidade e o volume ou dimensão; IX – o preço da mercadoria, quando a carga for expedida contra pagamento no ato da entrega, e, eventualmente, a importância das despesas; X – o valor declarado, XI – o números das vias de conhecimento; XII – os documentos entregues ao transportador para acompanhar o conhecimento; XIII – o prazo de transporte, dentro da qual deverá o transportador entregar a carga no lugar do destino, e o destinatário ou expedidor retirá-la. O conhecimento aéreo faz presumir, até prova em contrário, a conclusão do contrato, o recebimento da carga e as condições do transporte.

O Conhecimento Marítimo, de acordo com o art. 575 Código Comercial determina de como deve ser datado, e declarado: a) o nome do capitão, o do carregador e consignatário, e o nome e o porte do navio; b) a qualidade e a quantidade dos objetos de carga, suas marcas e números, anotados à margem; c) o lugar da partida e o do destino, com declaração das escaladas, existindo-as; d) o preço do frete e primagem, se esta for estipulada e o lugar e forma do pagamento; e) assinatura do capitão e a do carregador.

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