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Obrigatoriedade Da Escrituração Contábil

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Por:   •  6/4/2013  •  9.264 Palavras (38 Páginas)  •  788 Visualizações

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PRELIMINARES

Este estudo visa, basicamente, reunir e consolidar as principais normas que ratificam a exigência de escrituração mercantil contida no Código Comercial Brasileiro.

Busca, ainda, esclarecer, pela simples leitura do texto legal, a controvertida cultura da dispensa de escrituração mercantil praticada pelos optantes do regime de tributação na forma do Lucro Presumido e Microempresas, difundida por contabilistas desprovidos de qualidade técnico-científica e responsabilidade ética/social.

As legislações contidas nesta coletânea demonstram toda a normatização, nas diferentes áreas do direito que regulam a matéria, consideradas relevantes para explicitar e esclarecer a necessidade da escrituração mercantil e as conseqüências da sua inobservância, sob o ponto de vista do princípio da legalidade.

Desnecessário afirmar sobre a sua relevância, no entanto, ressalte-se que é passada a hora dos profissionais da contabilidade assumirem uma postura mais consciente e responsável em relação ao papel social que lhes é reservado.

Entendem os autores que a valorização da classe depende menos das entidades representativas do que da ação individual de cada um que as compõem. Dignificar a profissão, e a si mesmo, constitui uma atitude recomendável para começarmos essa política de valorização.

Esperamos que este estudo possa promover a reflexão crítica dos contabilistas ao ponto de inspirar o aperfeiçoamento e aprofundamento jurídico do seu conteúdo, cuja limitação dos autores nessa área do conhecimento pode ser aqui evidenciada.

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E SUA OBRIGATORIEDADE

Os contabilistas possuem o dissabor em conviver com generalizações depreciativas existentes no mercado de trabalho, sobre a necessidade da contratação dos serviços contábeis e a sua utilidade para os empresários.

Empresários, desconhecedores dos seus direitos, assimilaram a assertiva de que os serviços contábeis resumem-se no preenchimento de guias à data aprazada pelo braço direito do fisco - os contabilistas - cuja contratação somente deve ocorrer por exigência da lei.

Esta inverdade que depõe contra os profissionais da contabilidade é difundida e aceita, por encontrar ressonância na ação de curiosos, cuja atividade no mercado desvaloriza e desprestigia toda a classe. Esta referência restringe-se àquele despreparado técnica e moralmente, que não detem os conhecimentos e as ferramentas técnico-científicas necessárias ao exercício da profissão com competência e responsabilidade social.

Sua limitada competência leva-o a promover, no mercado, concorrência desleal, pois na condição de "mero preenchedor de guias", pode propor reduzidos honorários, aceitos de pronto por empresários que desconhecem ou ignoram as conseqüências que a falta de escrituração contábil pode provocar no seu empreendimento.

Percebe-se que o grande argumento reside na distorção e no benefício de objetivos próprios do enunciado na legislação fiscal que trata do Lucro Presumido, instituído para fins exclusivos de opção pelo regime de tributação simplificado do IRPJ e do Estatuto da Microempresa, cuja "dispensa de escrituração" também refere-se à legislação fiscal.

Com propriedade o Contador Francisco Severino de Almeida, Presidente do CRC-ES, demonstra no Jornal dos Contabilistas do CRC-ES nº 8, Dez/94, as conseqüências decorrentes da ausência de escrituração para a empresa e demais organizações:

a) A falta de registros contábeis tira da organização a sua identidade, não permitindo que ela conheça o seu passado, nem o seu presente e muito menos o seu futuro;

b) Não permite o desenvolvimento da organização, pois lhe falta os meios, isto é, ela é desprovida de controles econômicos-financeiros permanentes que só a Contabilidade lhe oferece, tornando-se desorganizada e desorientada, sendo a causa principal do processo desenfreado da sonegação fiscal;

c) Não pode ter acesso ou direito a limite de crédito, pois economicamente ela não existe. Normalmente a empresa se torna cada vez mais pobre e o seu titular ou seus sócios cada vez mais ricos, sem origem de riqueza comprovada, em que mais cedo ou mais tarde, possivelmente a Receita Federal vem e lhe tira tudo. Logo, também, não oferece segurança aos seus proprietários e esses se tornam elementos de riscos para aqueles que lhes oferecem crédito com base em suas riquezas, pois elas, em tese, são falsas.

d) Em se tratando de organizações de natureza mercantil, em caso de dificuldades financeiras, não lhe será permitido usar do instituto da concordata para negociar as suas dívidas."

Por fim, é desastrosa para qualquer organização a FALTA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL e, como a lei nos conferiu esta responsabilidade e somente a nós, ou permanecemos na profissão para cumpri-la ou seremos obrigados a deixá-la, espontânea ou compulsoriamente. Não existe meio termo.

Por tratar-se, o homem, de um ser intelectual, dotado de conhecimentos e experiências, é que consegue superar suas deficiências, bloqueios, negatividades e desvios. Com base nesse enfoque filosófico este estudo condensou os principais estatutos jurídicos que confirmam a assertiva de que a escrituração é obrigatória, sob o ponto de vista legal; imprescindível ao empreendimento, aos proprietários e contabilistas no gerenciamento dos negócios; fundamental fonte de informações na convivência com usuários externos que permitem, também, o conhecimento da evolução histórica da empresa.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O estudo da questão aqui colocada busca inspiração primeira na Carta Magna, cujo enunciado sobre o assunto torna inadmissível a normatilização pelo direito tributário de temas consagrados no direito comercial e societário.

A Constituição Federal em seu Art. 22, Inciso I, enuncia ser competência privativa da União legislar sobre "direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho," e concorrentemente, com os Estados, Distrito Federal e Municípios sobre "direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico," (Art. 24, Inciso I).

Assim, a nossa Carta Magna, o bom-senso, a responsabilidade e outros atributos do gênero nos mostram que o direito comercial e o direito tributário são institutos distintos na forma, na competência e na abrangência, não há porque confundi-los.

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