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Ordenamento Juridico

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Por:   •  21/5/2013  •  1.171 Palavras (5 Páginas)  •  578 Visualizações

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Ordenamento jurídico

Conceito

Ordenamento jurídico é o conjunto organizado de normas jurídicas, para ser eficaz o ordenamento deve ser unitário (com as fontes e normas obedecendo a uma hierarquia), coerente (evitando antinomias) e completo (evitando as lacunas).

O ordenamento jurídico não se confunde com ordem jurídica.

Definição

A compreensão de ordenamento jurídico exige que seja examinada a relação entre as normas jurídicas e, inclusive, os elementos não normativos (definições, critérios classificatórios, preâmbulos, etc.).

Nesse sentido, como a compreensão do ordenamento jurídico é eminentemente relacional, discute-se a unidade e o fundamento do sistema. [1].

A unidade do ordenamento jurídico

A complexidade de um ordenamento jurídico deriva da necessidade de vários tipos de normas jurídicas e, nesse sentido, em alguma medida é possível sustentar esse conjunto de normas como um ordenamento a partir de sua unidade ou coesão.

Para fundar o ordenamento normativo é necessária a uma norma origem e fundamental. Para entender a norma origem e fundamental é possível verificar uma série de argumentos:

• A norma fundamental como pressuposta.

• Nessa literatura a norma fundamental é pressuposta pela razão dogmática, isto é o ordenamento jurídico reconhece uma primeira norma hipotética como fundamento das demais normas postas e raciocina baseado nessa primeira norma. Em consequência, a própria norma fundamental não é relacional, tendo em vista que é validade das condições do próprio pensamento.

• A norma fundamental como norma de reconhecimento.

• A norma fundamental é uma existência de fato, tendo em vista a existência de um ordenamento jurídico de uma sociedade. Nessa compreensão não existe nenhum pressuposto, já que a sua existência significa que tal norma é usada num determinado âmbito.

• A norma fundamental como norma posta.

• A norma fundamental é a uma norma posta pelo poder fundante da ordem jurídica e seu traço é sua imposição pelo poder legitimo e constituinte. Nesse sentido, é possível admitir a norma fundamental como a primeira de uma ordem hierárquica.

Em suma, em todas essas literaturas, a norma fundamental é o fundamento de validade de todas as normas do ordenamento. Portanto, não só a exigência de unidade do ordenamento, mas também a exigência de fundamentar a validade do ordenamento exige postular a norma fundamental, a qual é, simultaneamente, o fundamento de validade e o principio unificador das normas de um ordenamento.

A coerência do ordenamento jurídico

Além da unidade do ordenamento jurídico, importa discutir uma relação de coerência entre as normas jurídicas. Nesse sentido, importante evitar situações de contradições no ordenamento jurídico.

O termo que designa tais contradições é a antinomia. É possível encontrar três casos possíveis de antinomias:

• Entre uma norma que ordena fazer algo e uma norma que proíbe fazê-lo,

• Entre uma norma que ordena fazer e uma que permite não fazer,

• Entre uma norma que proíbe fazer e uma que permite fazer,

Essas situações podem se revelar em dois tipos de antinomias:

• Antinomias aparentes: as antinomias aparentes ocorrem quando as normas conflitantes aplicam-se em ambitos diferentes. Todavia, trata-se de antinomias que podem ser harmonizadas.

• Antinomias reais: as antinomias reais ocorrem quando constata que os legisladores manifestam duas vontades contraditórias a respeito do mesmo assunto.

Critérios de solução de antinomias reais:

• Critério da superioridade (ou hierárquico): as normas jurídicas constituem um sistema porque são hierarquizadas, existindo entre elas relações de superioridade e inferioridade. É o brocado:lex superior derogat legi inferiori (a norma superior revoga a inferior).

• Critério da posterioridade (ou cronológico): quando as normas jurídicas conflitantes possuem a mesma força jurídica, mas foram promulgadas em tempos diferentes, prevalece a norma mais nova. É o brocado: lex posterior derogat legi.

• Critério da especialidade: normas do mesmo escalão da pirâmide jurídica prevalece a norma especifica, isto é, aquela que regulamenta de forma particular determinados casos. É o brocado:lex specialis derogat legi generali.

Ainda é possível, verificar situações onde as normas são contemporâneas, do mesmo nível e gerais. A solução nesses casos é confiada à liberdade do intérprete tendo a possibilidade de eliminar uma ou ambas ou conservar a popupação

A completude do ordenamento jurídico

Por completude entende-se a propriedade pela qual um ordenamento jurídico

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