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Organizações familiares constitucionalizadas

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Por:   •  24/2/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.065 Palavras (9 Páginas)  •  260 Visualizações

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Entidades Familiares Constitucionalizadas - Para além do númerus clausus: de Paulo Luiz Netto Lôbo

RESUMO

A proposta do presente artigo é a discussão que envolve as Entidades Familiares, no que tange ao Direito de Família. Para tanto, abordaremos os pontos mais relevantes sobre o tema, apontando as inovações trazidas pela Constituição Federal Brasileira, fazendo uma análise comparativa entre o texto: Entidades Familiares Constitucionalizadas: para além do númerus clausus – de Paulo Luiz Netto Lôbo, Doutrinas e Jurisprudências que tratam do assunto.

Palavras-chave: Direito de Família. Entidades Familiares. Númerus Clausus.

Family Entities Constitutionalised

In addition to the numerus clausus: Paul Luiz Lobo Netto

ABSTRACT

The purpose of this article is the discussion surrounding the Family Entities, with respect to family law. To do so, we discuss the most important points on the subject, pointing the innovations brought by the Brazilian Federal Constitution, doing a comparative analysis of the text: Family Entities constitutionalised: beyond the numerus clausus - Paul Luiz Lobo Netto, doctrines and jurisprudence dealing the subject.

Keywords: Family Law. Family Entities. NUMERUS Clausus.

________________________________________

[1] Bacharel em Direito. Pós-graduanda em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC MINAS.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo abordará as Entidades Familiares Constitucionalizadas, bem como as mudanças que se dão no mundo contemporâneo, e que se desenvolvem no seio familiar, na vida pessoal dos seres humanos, tais como o casamento, a sexualidade, as diversas formas de expressões de afetividades, etc.

2. TRANSFORMAÇÕES FAMILIARES – REFLEXOS NO NOVO MILÊNIO

A psicóloga e terapeuta familiar Cristina de Oliveira Zamberlam dispara que “nunca antes as coisas haviam mudado tão rapidamente para uma parte tão grande da humanidade. Tudo é afetado: arte, ciência, religião, moralidade, educação, política, economia, vida familiar, até mesmo os aspectos mais íntimos da vida – nada escapa”[1].

A complexidade, pluralidade e dinâmica dos movimentos sociais trazem consigo a necessidade de mudanças e renovações dos modelos familiares existentes.

De acordo com o Promotor de Justiça da Bahia Cristiano Chaves de Farias[2]:

“Os casamentos, divórcios, recasamentos, adoções, inseminações artificiais, fertilização in vitro, clonagem, etc., impõem especulações sobre o surgimento de novos status familiares, novos papéis, novas relações sociais, jurídicas e afetivas”.

Indaga-se se haveria um processo de normatização das referidas e tão recentes “novas relações familiares”, e o que se pode especular é que se faz necessário revisar os papéis sociais e o parentesco. Necessário ainda, fazer um reexame dos papéis sexuais na família, focando sempre nos sentimentos e vivências, que nos levarão ao bem comum.

3. A FAMÍLIA NA VISÃO JURÍDICA: O TRATAMENTO DISPENSADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

De acordo com o Promotor de Justiça da Bahia - Cristiano Chaves de Farias[3]:

“O Código Civil de 1916, considerados os valores predominantes naquela época, afirmava a família como unidade de produção, pela qual se buscava a soma de patrimônio e sua posterior transmissão à prole”.

Naquele ambiente familiar – hierarquizado, patriarcal, matrimonializado, impessoal e, necessariamente, heterossexual – os interesses individuais cediam espaço à manutenção do vínculo conjugal, pois a desestruturação familiar significava, em última análise, a desestruturação da própria sociedade. Sacrificava-se a felicidade pessoal em nome da manutenção da “família estatal”, ainda que com prejuízo à formação das crianças e adolescentes e da violação da dignidade dos cônjuges.

O outono daquela estruturação clássica da família era evidente. Com as mudanças sociais e todo avanço da contemporaneidade, “a família passou a ser encarada com nova feição”.

Atualmente o conceito de família é núcleo descentralizado, igualitário, democrático e, não necessariamente heterossexual.

Invocando as esclarecedoras lições de Gustavo Tepedino, “verifica-se, do exame dos arts. 226 a 230 da Constituição Federal, que o centro da tutela constitucional se desloca do casamento para as relações familiares dele (mas não unicamente dele) decorrentes; e que a milenar proteção da família como instituição, unidade de produção e reprodução de valores culturais, éticos, religiosos e econômicos, dá lugar à tutela essencialmente funcionalizada, à dignidade de seus membros”[4].

“[5]De fato, o legislador constituinte apenas normatizou o que já representava a realidade de milhares de famílias brasileiras, reconhecendo que a família é um fato natural e o casamento uma solenidade, uma convenção social, adaptando, assim, o Direito aos anseios e necessidades da sociedade. Assim, passou a receber proteção estatal, como reza o art. 226, da Constituição Federal, a família originada através do casamento, bem como a decorrente de união estável e, ainda, a família monoparental, isto é, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.

4. A FAMÍLIA EXEMPLIFICATIVA (NUMERUS APERTUS) E A FAMÍLIA TAXATIVA (NUMERUS CLAUSULUS)

O ponto culminante da questão sobre entidades familiares está na enumeração do artigo 226 da Constituição Federal. Seria ela exemplicativa (numerus apertus) ou se trata de rol taxativo (numerus clausus)?

De acordo com Paulo Luiz Netto Lôbo: [6]

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