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Os Requisitos Da Setença

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Por:   •  27/5/2013  •  337 Palavras (2 Páginas)  •  523 Visualizações

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Os requisitos estão expressos no artigo 458 do Código de Processo Civil e são essenciais:~

a) relatório: é o resumo do que contém os autos, como a qualificação das partes, quais as pretensões do autor, as razões que fundaram seu pedido, a resposta do requerido/réu, além do registro de tudo que ocorreu no transcorrer do processo, descrevendo-o em seus termos essenciais, até a o momento da sentença. No juizado, o relatório é dispensado.

A falta do relatório acarreta nulidade da sentença. Se existente o relatório, ainda que muito sucinto, é válida a sentença. É o documento que vai assegurar à parte vencedora o seu direito.

b) fundamentação: são as razões que levaram o juiz a decidir dessa ou daquela forma. Revela a argumentação seguida pelo juiz, servindo de compreensão do dispositivo e também de instrumento de aferição da persuasão racional e lógica da decisão. Sua falta também gera nulidade.

A fundamentação é garantia prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

O juiz não pode deferir ou indeferir um pedido sem fundamentar. No Brasil, cada prova não tem um valor pré-determinado pela lei. O juiz é livre para decidir, desde que o faça em consonância com as provas dos autos e fundamente sua decisão, o que é chamado princípio do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional.

O juiz somente pode decidir sobre questões propostas no processo. Se analisar fora do pedido a sentença, nessa parte, será nula o que, no meio jurídico, é chamado de extra petita. Se foi julgado além do pedido é chamado ultra petita. Ao contrário, se o juiz não analisar todos os pedidos é chamada citra petita

c) dispositivo: é a conclusão, o tópico final em que, aplicando a lei ao caso concreto, segundo a fundamentação, acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor.

A falta de dispositivo não leva à nulidade, mas ao fato da sentença ser considerada como inexistente. É esta parte da sentença que transita em julgado, ao contrário do que está contido na fundamentação, que não transita em julgado.

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