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Os atos do juiz e a inspeção judicial

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Por:   •  23/9/2013  •  Tese  •  1.165 Palavras (5 Páginas)  •  279 Visualizações

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– Introdução.

Não obstante o modelo de estado que se adote, a legislação infraconstitucional deve bem se acomodar com sua matriz, ou seja, com a constituição vigorante. E, num estado democrático de direito, o sistema positivado deve reconhecer, identificar e disponibilizar os meios necessários para a plena e real utilização das garantias idealizadas no paradigma de estado escolhido pelo constituinte, por delegação do povo.

A Constituição Federal brasileira, exatamente por ser tão analítica, consagra inúmeros princípios, dentre eles alguns que norteiam a realização de um processo democratizado.

O contraditório é um deles. Trata-se, pois, de um princípio institutivo do processo, que consiste na abertura de espaço para que as partes possam expor seus argumentos, de modo a permitir que o juiz reúna os elementos indispensáveis para o julgamento da causa.

Por certo, em todas as fases do processo ele deve estar presente, com a indicação precisa de que a oportunidade está posta. Somente assim agindo o julgador estará atuando adequadamente a Constituição Federal.

Ocorre que o código de processo civil por ser anterior à norma maior, demanda do intérprete mais amplo domínio da mesma e um esforço hermenêutico de compatível.

II – Os atos do juiz e a inspeção judicial.

Evidentemente que os atos do juiz devem ser praticados com a maior amplitude possível, desde que devidamente fundamentados. Isso interessa a toda sociedade. Todavia, é imprescindível que tais atos estejam sempre pautados não só pela legalidade, mas também estruturados em leis justapostas ao sistema constitucional vigorante.

O direito processual reconhece e normatiza alguns atos do juiz, e dentre eles está a possibilidade de praticar atos de inspeção. Seu objetivo é reunir dados acerca de um fato controvertido, cujos elementos constantes dos autos são insuficientes para uma elucidação satisfatória.

O magistrado pode agir por iniciativa própria, a requerimento das partes ou por sugestão de seus auxiliares, notadamente o perito que cumpriu diligência externa e entende ser conveniente uma abordagem mais próxima do julgador.

Na inspeção judicial o magistrado emprega sua melhor percepção, de modo a que possa construir um raciocínio lógico e estruturado, capaz de formar seu convencimento e permitir que as partes ou qualquer do povo que venha a conhecer sua sentença ou sofrer seus efeitos possa também compreender o quanto decidido.

O juiz vai ao local, observa coisas, inquire pessoas, enfim pratica atos sensoriais que possam lhe auxiliar no julgamento. A inspeção, contudo, não pode ser mero capricho ou curiosidade. Trata-se de ato excepcional, que somente deve ser praticado quando for verdadeiramente indispensável e ter nitidamente delimitado o que será seu objeto.

É importante, contudo, observar que ao juiz não é dado sair para a diligência sem prévio despacho, com ciência das partes, sob pena de nulidade.

A inspeção judicial é um importante meio de prova, estando disciplinada nos artigos 440 e seguintes, do Código de Processo Civil, podendo, inclusive, ser efetivada em qualquer fase do processo.

Observando-se com perspicácia, a inspeção chega a ser um instituto de vanguarda, eis que tem o condão de retirar do juiz o papel de mero expectador do processo, fazendo-o um agente inserido. Isso porque, embora seja meio de prova, é produzida pelo julgador.

III – O princípio do contraditório e o momento para sua realização.

Pelas razões expostas, ficou claro que a inspeção judicial é um meio de prova extraordinariamente útil, mas que deve ser manejado eventualmente e ainda assim de modo criterioso e com prévio conhecimento de todos os que tenham interesse em seu objeto.

A lei processual brasileira, a despeito de ser anterior à Constituição Federal e, portanto, não ter o dever de contemplar os princípios processuais que somente por meio dela vieram a ser reconhecidos, facultou às partes a possibilidade de assistir à inspeção. E mais, assegura que na oportunidade, os litigantes podem prestar esclarecimentos e fazer observações que reputem do interesse da causa.

Disse mais, que uma vez ultimada a inspeção judicial, deve ser lavrado um auto circunstanciado, ou seja, com riqueza de detalhes, onde conste tudo quanto for valioso para o julgamento da causa.

Indubitavelmente o legislador processual foi criterioso, mas chancelou norma destinada a um tempo menos complexo. A objetividade contemporânea exige garantias mais amplas, cujos parâmetros podem ser oferecidos pela doutrina.

Os operadores do direito com o pragmatismo atual hão de indagar: qual o momento de realização do contraditório

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