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É POSSÍVEL O CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO? INCLUDE QUANTO AO SEU MÉRITO

Por:   •  22/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  571 Palavras (3 Páginas)  •  347 Visualizações

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É POSSIVÉL O CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO? INCLUSE QUANTO AO SEU MÉRITO.

Otávio Augusto Adolfo de Oliveira

            No que tange aos atos discricionários há certa controvérsia doutrinária. Primeiro deve-se ficar claro que sempre será possível, através do controle de legalidade controlar os elementos vinculados dos atos discricionários, a saber, competência, forma e finalidade, já que estarão definidos na própria lei. Já no que tange ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade que se encontra nos elementos motivos e objeto, há divergência doutrinária acerca da possibilidade de controlar ou não.

            Da mesma forma, é intuitivo que os atos discricionários, quando discrepam dos parâmetros legais, violando ou ameaçando direitos, são passíveis de controle jurisdicional.

            Para alguns doutrinadores o ato deve ser controlado até onde o judiciário entenda que cabe sua atuação, analisando os valores principiológicos do texto. (COELHO, 2002, p.xx).

            Permite-se, pois, a análise dos atos vinculados e discricionários, mas, quanto a estes, somente no pertinente à legalidade.

            Segundo Maria Sylvia Zanella DI PIETRO:

            “Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possívelmas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei.” (2003, p. 210).

                A grande dúvida reside em saber se o mérito do ato, isto é, a margem de liberdade de escolha atribuída por lei ao administrador, pode ser objeto de análise judicial.

            Com efeito, a doutrina não admite a interferência do Poder Judiciário no pertinente ao mérito do ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea da Constituição Federal art. 60, § 4º, III.

            Deste modo é cristalina a possibilidade de controle de legalidade em sentido amplo dos atos administrativos vinculados e discricionários. Ademais é interessante salientar que o mérito administrativo quando exercido dentro da legalidade jamais poderá ser controlado pelo poder judiciário. (CARVALHO FILHO, 2007, p.xx).

            Segundo Alexandre Mazza:

Trata-se de um juízo de conveniência e oportunidade que constitui o núcleo da função típica do poder Executivo, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário controlar o mérito do ato administrativo. (2013, p.224, grifo do autor).

BIBLIOGRAFIAS:

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

COELHO, Paulo Magalhães da Costa. Controle jurisdicional da administração publica. São Paulo: Saraiva, 2002.

FALCÃO, Rafael de Lucena. Ato administrativo discricionário e o controle juridiscional. Disponivél em: < http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,ato-administrativo-discricionario-e-o-controle-jurisdicional,40217.html>. Acesso em 15 mai 2017.

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