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PARECER CASO OAB

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Por:   •  27/10/2014  •  1.410 Palavras (6 Páginas)  •  720 Visualizações

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PARECER DO CASO 01

ELEMENTOS DA CONSULTA

José Antônio ingressou com reclamação trabalhista em desfavor de JORNAL MATINAL S/A. Alega que fora admitido aos 01.02.1998 e que fora dispensado, sem justa causa, aos 25 de setembro de 2014. Recebeu corretamente as verbas rescisórias. Que ao ser dispensado o salário último era de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Que sua jornada de trabalho era de 8 horas diárias e 44 semanais, de segunda a sexta feira, compensando-se as 4 horas do sábado, conforme facultado em convenção coletiva de trabalho e acordo individual escrito. Que nos últimos 5 anos anteriores à dispensa, laborou invariavelmente, de segunda a sexta feira, com 2 horas extras diárias. Que nunca recebeu estas horas extras laboradas. Que o salário permaneceu inalterado nestes últimos 5 anos anteriores à dispensa. Pediu o pagamento das horas extras e reflexos, com o pagamento do FGTS correspondente e honorários advocatícios. Deu a causa o valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Distribuída a petição inicial os autos foram à conclusão. O E. Juiz, antes mesmo de notificar/citar o reclamado decidiu nos seguintes termos:

Vistos os autos.

Dispõe o art. 852-A da CLT, acrescido pela Lei 9.957, de 12.01.2000, que “os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo”

O artigo 840 da CLT não inclui, dentre os requisitos da petição trabalhista, o valor da causa, tampouco determinou a forma de sua atribuição. Aplicando-se supletivamente os ditames do Estatuto Processual Civil ao processo do trabalho, tem-se que o valor da causa composta por pedidos cumulados corresponderá “à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”(art. 259, inciso II do CPC).

Ainda que não se exija da peça vestibular sujeita a rito ordinário a liquidação de todos os pedidos, isso não significa que ao autor seja facultado atribuir às postulações qualquer valor, como se o valor fosse direito subjetivo indeterminado da parte e não instituto de ordem pública.

No presente feito, foi dado à causa o valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), o que determinaria o seguimento do rito ordinário. Contudo, os pedidos não se encontram líquidos, impossibilitando a verificação da correspondência entre seus valores individuais e o valor global atribuído.

Assim, havendo descompasso entre o objeto da lide e o valor atribuído à causa e não sendo possível determinar-se o procedimento a incidir no feito diante da ausência de liquidação dos pedidos, decido extinguir o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto nos arts. 267, I e 295, V do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769, da CLT).

Custas pelo reclamante no importe de R$1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), valor atribuído à causa. Intime-se o reclamante. Decorrido o prazo, arquive-se. Deferida a Assistência Judiciária Gratuita

DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARECER

Tendo em vista os pedidos elencados em tela de exordial, o pedido de maior valor é as Horas-extras. Ocorrendo pedido de horas extras na reclamação trabalhista, a prova dos horários extraordinários de trabalho é, normalmente, uma das questões mais debatidas no processo.

Via de regra, os horários de trabalho se provam por documentos (controles de ponto, principalmente) ou por testemunhas (quando não há controles de ponto ou quando se deseja provar a existência de horários de trabalho além daqueles registrados nos controles de ponto).

De acordo com a prova produzida nos autos, o julgador tem que fixar os horários de trabalho que servirão de base para a apuração das horas extraordinárias deferidas ao empregado além do limite estabelecido para a jornada (item 2 acima).

Quando forem juntados aos autos apenas os controles de ponto de um período do contrato de trabalho no qual houve serviço extraordinário, se a prova oral se mostrar inconsistente, pode-se adotar o critério de se estender a média dos horários de trabalho registrados nos controles de ponto juntados aos autos para o período (ou períodos) no qual não houve juntada de controle de ponto nos autos.

A Súmula 338 do Colendo TST (Resol. 129/2005) trata de maneira pormenorizada do registro de ponto e do seu ônus de prova.

Conforme o inciso I desta Súmula, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro de jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

De acordo com o inciso II da citada Súmula, a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo (como as folhas individuais de presença ou FIP do pessoal do Banco do Brasil), pode ser elidida por prova em contrário.

Por fim, segundo o inciso III da mencionada Súmula, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

No caso das relações trabalhistas, a Constituição Federal tratou de estabelecer, em seu art. 7º, inciso XXIX, a prescrição do direito de ação quanto aos créditos resultantes

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