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PASSIVO SOLIDAR

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Por:   •  24/3/2014  •  Seminário  •  1.306 Palavras (6 Páginas)  •  189 Visualizações

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OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

CONCEITO: Nas obrigações solidárias, havendo vários devedores, cada um responde pela divida inteira, como se fosse o único devedor. O credor pode escolher qualquer deles e cobrá-lo pela dívida toda. Se a pluralidade for de credores, pode qualquer deles exigir a prestação integral. Como se fosse único credor.

O Art. 264 do Código Civil prevê a solidariedade: “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à divida toda”. Essa solidariedade é classificada em passiva ou ativa.

A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes ( CC,art 265). O art. 942, parágrafo único, do Código Civil, por exemplo, considera solidariamente responsáveis com os autores do dano os pais, tutores, curadores, empregadores etc. É por essa razão que a vitima pode escolher o patrão para cobrar somente dele o ressarcimento total do dano causado por seu empregado.

Se, no contrato em que José e João, por exemplo, obrigaram-se a entregar duas sacas de café a outrem ( obrigação divisível), incluir-se a cláusula estabelecendo a solidariedade passiva, o credor pode cobrar de um deles as duas sacas. Como a solidariedade deve resultar da lei ou do contrato, a obrigação não será solidária se tal qualidade não for expressamente estabelecida, mas divisível ou indivisível, dependendo da natureza do objeto.

Pode ser conceituada como a espécie de obrigação em que há vários credores ou vários devedores, mantendo entre si uma solidariedade jurídica quanto ao crédito ou débito. A solidariedade pode ser ativa, quando pertinente aos credores, e passiva, quando referente aos devedores, sendo essa a mais útil e mais comum.

O art. 1.518, parágrafo único do C.C., por exemplo, considera solidariamente responsáveis com os autores do dano os pais, tutores, curadores, patrões etc.

A solidariedade na obrigação é um artifício técnico para reforçar o vínculo, facilitando o cumprimento ou a solução da dívida.

CARACTERISTICAS

As obrigações solidárias apresentam as seguintes características:

a) Pluralidade de credores, ou de devedores, ou de uns e outros;

b) Integralidade da prestação;

c) Co-responsabilidade dos interessados.

Quanto à primeira, verifica-se que a solidariedade pode ser ativa, passiva ou reciproca, também chamada de mista, em que há simultaneidade de credores e de devedores.

No tocante à integralidade da prestação, já foi dito que qualquer devedor responde pela divida toda e qualquer credor pode exigi-la integralmente. Satisfeita a obrigação devida, liberam-se todos os co-devedores perante o credor.

Mas o que solve pode reaver dos demais as quotas de cada um ( co- responsabilidade). Da mesma forma, o credor que recebe sozinho o pagamento fica obrigado perante os demais, aos quais deve prestar contas, pelas quotas de cada um.

Ressaltam duas importantes características: a Unidade da prestação (qualquer que seja o número de credores ou devedores, o débito é sempre único) e a Pluralidade e Independência do Vínculo (unidade de prestação não impede que o vínculo que une credores e devedores seja distinto e independente).

Como conseqüências dessas características, simplesmente as obrigações solidárias tem uma pluralidade de credores ou de devedores e uma corresponsabilidade entre os interessados. Portanto, sob o ponto de vista externo, todos os devedores e todos os credores solidários estão em pé de igualdade, pois no que diz respeito a solidariedade passiva, é que as relações internas do vínculo entre os vários devedores é absolutamente irrelevante para o credor. Após um dos devedores ter solvido a dívida é que ele vai se entender com os demais companheiros do lado passivo.

SOLIDARIEDADE ATIVA

A solidariedade pode ser ativa ou passiva. Na primeira, concorrem dois ou mais credores, podendo qualquer deles receber integralmente a prestação devida (CC, art. 267). O devedor libera-se pagando a qualquer dos credores, que por sua vez, pagará aos demais a quota de cada um.

É muito raro, hoje, encontrar um caso de solidariedade ativa no mundo dos negócios, por oferecer alguns inconvenientes: o credor que recebe pode tornar-se insolvente; pode, ainda, não pagar aos consortes as quotas de cada um. Na conta bancária conjunta encontramos um exemplo dessa espécie, por permitir que cada correntista saque todo o dinheiro depositado.

Nossa lei não prevê casos de solidariedade ativa, salvo a hipótese cogitada na Lei n. 209, de 2 de janeiro de 1948, art, 12 que dispõem a forma de pagamento dos débitos dos pecuaristas. Os poucos que existem decorrem de convenção das partes. Tem sido utilizado, com vantagem, o sistema de outorga de mandato entre os credores conjuntos, porque pode a todo o tempo ser revogado.

Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer

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