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PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS DIREITOS DE TUTELA

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Por:   •  1/9/2013  •  1.353 Palavras (6 Páginas)  •  385 Visualizações

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Exmo. Sr. Juiz de Direito da __ Vara Civil da Comarca de Belém, Pa.

ALFREDO RAYOL CORDOVIL, brasileiro, casado, administrador de empresas, registrado no CPF sob o nº. 243.248.248-24, residente e domiciliado na Tv. Mautiti, 2424, bairro do Marco, Belém, Pa. Vem por intermédio de seu advogado infra assinado que recebe intimações e notificações na rua Municipalidade, 86, Umarizal, Belém, Pa. Com o devido acatamento e respeito vem impetrar perante Vossa Excelência a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da ACADEMIA DE GINÁSTICA DESACOMPANHIA DESATLÉTICA, estabelecida na Rua Municipalidade, nº. 4848, Umarizal, Belém, Pa., desde logo formulando PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS DIREITOS DE TUTELA, pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor:

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS DIREITOS DE TUTELA

1- DOS FATOS

O autor mantinha contrato de prestação de serviços com ACADEMIA DE GINÁSTICA DESACOMPANHIA DESATLÉTICA, sob nº. 2223/2012, desde 01 de janeiro de 2012. No entanto, formalizou sua rescisão em 20 de dezembro do mesmo ano, por não dispor mais de tempo para frequentar a academia.

Em 14/02/2013 ao tentar efetuar, previamente, a compra de 01 (uma) tonelada de gelo, para seu salão de recepções, em diversos estabelecimentos comerciais, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava constando nos cadastros do SERASA e SPC.

Inconformado com os constrangimentos aos quais estava passando e os prejuízos iminentes, o Autor se dirigiu até o SERASA e SPC, onde foi comunicado da dívida com a ré, tendo o autor informado que não havia mais nenhum débito com a ré e solicitou informações sobres os registros.

Conforme as certidões apresentadas, a ré apontou que o autor estava em débito com o mês de novembro de 2012. Causando supresa ao Autor, pois, efetuou tal pagamento em 03/12/2012, devidamente antes da data de vencimento que seria em 05/12/2012, conforme recibo de pagamento emitido pela ré.

O autor por estar cadastrado nos bancos de dados do SERASA e SPC, passou a ser considerado mau pagador, causando assim, dano a sua imagem pessoal e em seu crédito e prejuízos por não poder comprar, a crédito, os produtos que precisava para seu salão de recepções.

O autor em face da irresponsabilidade da ré, teve que cancelar o evento em seu salão de recepções que estava marcado para a data de 16/02/2013, amargando prejuízos pela decoração que já estava sendo providenciada, pagamento de pessoal, e não poder efetuar a compra de matéria-prima para doces, salgados, pratos diversos e outros e o mais importante e grave, o prejuízo de sua imagem profissional e a reputação de seu estabelecimento perante a seus clientes.

A ré toliu seu crédito e denegriu sua honra e seu nome, com negativas ilegais junto aos órgãos de restrição de crédito.

Desta forma, podemos evidenciar claramente a violação dos direitos do Autor, cuja conduta ilícita, obriga a ré a reparar seus danos e retirar as informações negativas junto ao SERASA e SPC.

2. DO DIREITO

O artigo 927, do Código Civil Brasileiro dispõe que:

“Aquele que por ato ilícito (art. 186 a 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem.”

Em virtude do ilícito da ré gerou-se uma comunicação indevida de inadimplência e consequênte restrição ao crédito do Autor e a agressão a sua honra e à moral dessa e altos prejuízos financeiros.

O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal do Brasil dirige-se à tutela dos direitos personalíssimos e patrimoniais, dando finalidade protetória a indenização:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (nosso grifo)

O legislador não deixou de pronunciar esta garantia de direito ao consumidor, que no caso em tela existe claramente uma relação de consumo entre autor e ré, que passamos a transcrever:

Código de Defesa do Consumidor

"Artigo 6°....

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos";

Além de incansáveis decisões assegurando o direito líquido e certo de quem se encontrar lesado por fato alheio a sua vontade, pedimos, mais uma vez vênia para transcrever a súmula do Supremo Tribunal Federal:

O autor Limongi França, contribui:

“Todo e qualquer dano causado a alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve automaticamente ser levado em conta” (V.R. Limongi França, Jurisprudência da Responsabilidade Civil, Ed. RT, 1988).

O jurista Clóvis Beviláqua fortalece tal entendimento:

“... se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros que o Direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse da aferição e os outros interesses

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