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PERSPECTIVA DO JOVEM ADVOGADO DIANTE DA ATUAL REALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL

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Por:   •  5/12/2014  •  4.794 Palavras (20 Páginas)  •  613 Visualizações

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EXCESSIVIDADE DE DEMANDAS NO JUDICIÁRIO, A JUDICIALIZAÇÃO E A MOROSIDADE

A Presença de um Poder Judiciário forte, na formação de um Estado Democrático de Direito é essencial para a organização de uma sociedade mais justa e democrática, assegurando a ordem social, visto que representa uma força eficaz para a resolução dos conflitos. Todavia, o Poder Judiciário tem sido foco de críticas acerca da demora da devida prestação jurisdicional.

Muito se tem falado, no Brasil, sobre a duração excessiva dos processos e a lentidão do Poder Judiciário, e diversas reformas já foram feitas no Código de Processo Civil, nos últimos anos, com o intuito de se alcançar maior celeridade. Tais reformas, porém, não têm surtido o efeito almejado.

O aumento populacional, a conscientização por parte dos cidadãos de seus direitos, a ênfase que se deu na Constituição Brasileira de 1988 sobre os direitos das pessoas, o que lhe valeu o nome de Constituição cidadã, a evolução tecnológica porque passa o mundo, tudo isto concorreu para a procura da justiça em uma escala, sem precedentes. É como se estivéssemos em plena corrida do ouro, como aconteceu nos velhos tempos. Acrescente-se, a migração do contingente populacional do campo para a cidade, em decorrência da industrialização do país, o que continuou em escala crescente nas décadas posteriores, principalmente, na década de 80, ocasionando o abarrotamento dos fóruns e tribunais, gerando, assim, uma crescente demora na prestação jurisdicional.

O acúmulo de processos não para. Há que se encontrar um meio de pelo menos amenizar o problema, já que a esperança, a crença, enfim, tudo que possa aliviar o sofrimento do ser humano está depositado, em parte, na justiça.

O Poder Judiciário não se aparelhou para enfrentar tanta demanda nos últimos tempos. É ponto incontroverso que a lei deve acompanhar as mudanças sociais. Os fatos sociais não param um instante. Embora o legislador procure elaborar à lei objetivando a sua eficácia no tempo e no espaço, constata-se que toda lei já nasce morta. O Estado é impotente para acompanhar a velocidade dos acontecimentos e atualizar a lei em conformidade com a realidade social. Há, portanto, necessidade de uma vigilância pelos poderes competentes, com vistas a uma revisão permanente dos textos legais que regulam a vida em sociedade. Isto não acontece.

As soluções propostas para se dar maior celeridade ao processo, em geral, tratam da deficiência da estrutura judicial (poucos juízes, poucos servidores, informatização deficiente, entre outros), do grande número de recursos existentes no processo civil brasileiro e da necessidade de implementação pelo Poder Judiciário de métodos modernos de gestão, inclusive para a gestão de processos. Tem-se buscado a solução para o problema também nas ações coletivas e na sumarização dos procedimentos.

Segundo notícia constante do site do Conselho Nacional de Justiça no dia 15.10.2013, o relatório da pesquisa Justiça em números 2013, divulgado nesse mesmo dia, revela que o número de processos em trâmite no Judiciário brasileiro cresceu 10,6% nos últimos quatro anos e chegou a 92,2 milhões de ações em tramitação em 2012. Consta desse relatório, ainda, de acordo com a notícia, que o aumento no volume de processos ocorre apesar da melhoria da produtividade de magistrados e servidores e resulta, principalmente, do aumento de 8,4% no número de casos novos em 2012 e de 14,85 no quadriênio. Há, ainda, notícia do dia 15.10.2013 no site do Superior Tribunal de Justiça de que, “Mesmo com aumento de 51% na produtividade, acúmulo de processos no STJ cresce o dobro do Judiciário”.

No site do Supremo Tribunal Federal, colhe-se a seguinte notícia, publicada no dia 09.10.2013: “Ministro alerta para ônus gerados por causas de pouca relevância no Supremo”. O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso que pretendia levar à apreciação da Corte matéria sobre indenização por danos morais e materiais em função da aquisição de um pacote de pães de queijo no valor de R$ 5,69.

Rodolfo de Camargo Mancuso, na obra “Acesso à Justiça” diz que: condicionantes legítimas e ilegítimas, procura mostrar que a crise numérica de processos que assola o Poder Judiciário não pode mais ser vista somente sob o prisma de seus efeitos. Faz-se necessário pesquisar a causa dessa crise, que ele vincula a diversos fatores: “Neste passo, pode-se tentar uma sistematização dos fatores que, operando como concausas, resultam no excesso de demanda por justiça estatal:

(a) desinformação ou oferta insuficiente quanto a outros meios, ditos alternativos, de auto e heterocomposição de litígios, gerando uma cultura da sentença, na expressão de Kazuo Watanabe;

(b) exacerbada juridicização da vida em sociedade, para o que contribui a pródiga positivação de novos direitos e garantias, individuais e coletivos, a partir do texto constitucional, projetando ao interno da coletividade uma expectativa (utópica) de pronto atendimento a todo e qualquer interesse contrariado ou insatisfeito;

(c) ufanista e irrealista leitura do que se contém no inciso XXXV do art. 5º da CF/1988 – usualmente tomado como sede do acesso à Justiça –, enunciado que, embora se enderece ao legislador, foi sendo gradualmente superdimensionado (ao influxo de motes como ubiquidade da justiça, universalidade da jurisdição), praticamente implicando em converter o que deveria ser o direito de ação (específico e condicionado) em um prodigalizado dever de ação;

(d) crescimento desmesurado da estrutura judiciária – oferta de mais do mesmo sob a óptica quantitativa –, com a incessante criação de novos órgãos singulares e colegiados, e correspondentes recursos humanos e materiais, engendrando o atual gigantismo que, sobre exigir parcelas cada vez mais expressivas do orçamento público, induz a que esse aumento da oferta contribua para retroalimentar a demanda.”

É preciso pensar em tratar da causa do número excessivo de processos em nosso país, procurando contestar a ideia amplamente difundida de que o ajuizamento de ação judicial constitui exercício de cidadania ou de que qualquer restrição ao direito de ação se configura como restrição ao acesso à Justiça, confundindo-se o acesso à Justiça com o acesso ao Poder Judiciário.

Conquanto a assistência judiciária gratuita seja essencial para possibilitar que aquelas pessoas que não têm condições de pagar as custas processuais tenham acesso ao Judiciário, ela não pode ser estendida àqueles que preferem economizar o valor das custas e que pretendem

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