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PESQUISA ELEIÇÕES JUDICIAIS SOBRE PODER ECONÔMICO Abuso e / ou político

Tese: PESQUISA ELEIÇÕES JUDICIAIS SOBRE PODER ECONÔMICO Abuso e / ou político. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/3/2014  •  Tese  •  1.642 Palavras (7 Páginas)  •  401 Visualizações

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INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO E/OU POLÍTICO

CABIMENTO

O abuso do poder econômico ou político, bem como as demais condutas ilícitas com potencialidade para atingir o equilíbrio entre candidatos concorrentes ao pleito, incluindo o uso indevido de veículos e meios de comunicação são causas de pedir na AIJE.

Uma vez configurado o abuso, deve- se verificar qual o fundamento legal a ser aplicado, cabendo ao investigante distinguir através das peculiaridades existentes no caso concreto, se ajuizará a AIJE prevista na LC 64/1990, ou a Representação do art. 96 da LE 9.504/1997.

Conforme entendimento do Professor Édson de Resende Castro, o abuso de poder se manifesta de diversas formas e até mesmo em situações imprevisíveis, não sendo possível especificar todas as condutas abusivas existentes. (CASTRO, 2008, 410)

Segundo José Jairo Gomes, o conceito da AIJE por abuso de poder é elástico e flexível, podendo ser preenchido por situações ou fatos tão variados quanto os seguintes:

Uso nocivo e distorcido de meios de comunicação social, propaganda eleitoral irregular, fornecimento de alimentos, medicamentos, materiais ou equipamentos agrícolas, utensílios de uso pessoal ou doméstico, material de construção, oferta de tratamento de saúde, contratação de pessoal em período vedado, percepção de recursos de fontes proibidas, etc. (GOMES, 2009, 442)

Marcos Ramayana acrescenta, ainda, a utilização indevida de servidores, o uso de material público e o desvio de verbas, dentre outras hipóteses, vez que o tema é amplo e as situações apresentadas são apenas exemplificativas, por serem as mais comuns. (RAMAYANA, 2008, p. 399)

Causa de pedir

Os fatos que deram origem ao pedido devem denotar o abuso de poder econômico, político ou a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, conforme previsão contida no art. 14, § 9º, da CR/88, regulamentada pelo artigo 19 e seguintes da LC 64/1990.

O art. 22 da mencionada Lei destaca que o ônus da prova cabe ao investigante.

No entanto, para José Jairo Gomes, “é preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço.” (GOMES, 2009, 446)

Igualmente, o autor deverá demonstrar a provável influência do abuso na consciência e na vontade dos eleitores, a fim de influenciá-los na votação e desequilibrar o pleito, cabendo ao magistrado julgar se o ato maculou ou não a lisura das eleições, bem como a sua potencialidade lesiva.

Uma vez configurado que as práticas irregulares têm capacidade ou potencial para influenciar o eleitorado, tornando ilegítimo o resultado do pleito, o investigante terá sua a pretensão reconhecida e julgada procedente a sua demanda.

O Acórdão infra elucida a questão:

“(...) 3. Na investigação judicial é fundamental se perquirir se o fato apurado tem a potencialidade para desequilibrar a disputa do pleito, requisito essencial para a configuração dos ilícitos a que se refere o art. 22 da Lei de Inelegibilidade. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TSE-RO).

PARTES

Legitimidade ativa

O polo ativo da relação processual pode ser formado por partidos políticos, coligação, Ministério Público Eleitoral e candidatos. (Art. 22, caput LC 64/90).

Hodiernamente, não se admite mais a legitimidade ad causam do cidadão, que poderá, caso tenha conhecimento de uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou político, noticiar ao MPE, ao Juiz Eleitoral ou ao Corregedor Eleitoral, para que tomem as providências cabíveis. (GOMES, 2010, 449)

O Parquet tem-se mostrado muito atuante nas demandas eleitorais, sobretudo nas AIJEs, a fim de coibir os vícios e as manifestações abusivas por parte dos candidatos e cabos-eleitorais muito freqüentes durante a campanha.

Legitimidade passiva

O art. 22, caput da LC 64/1990 não é taxativo em relação ao rol destinado a compor o polo passivo da ação, ensejando a interpretação de que qualquer praticante do abuso em favor de candidato ou partido político deverá ser punido.

Contudo, a doutrina tem entendido que podem figurar no polo passivo os candidatos, as autoridades públicas, bem como qualquer pessoa que haja contribuído para o ato abusivo.

No que tange à jurisprudência, vejamos:

“A ação de investigação judicial deve ser proposta não só contra os que praticaram o ato ilícito, como também contra os que porventura tenham sido diretamente beneficiados pela interferência do poder econômico...” (TRE/MG, Rec. N.561/2001, Pratápolis, AC.m. 1177/2002, Rel. Juiz Marcelo Guimarães Rodrigues).

Tendo em vista que a AIJE acarreta a inelegibilidade ou a cassação do registro do candidato, inútil seria ter os partidos, coligações ou qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado no polo passivo, já que não podem sofrer as sanções inerentes à ação. (GOMES, 2010, p. 450)

E este é o entendimento da Justiça Eleitoral:

“(...) Pessoas jurídicas não podem figurar no pólo passivo de investigação judicial eleitoral, de cujo julgamento, quando procedente à representação, decorre declaração de inelegibilidade ou cassação do registro do candidato diretamente beneficiado, consoante firme jurisprudência do Tribunal superior eleitoral (...)” (TSE – Rp n.373 – DJ 26/08/2005, p.173, citado em GOMES, 2010, 450).

“(...) Ilegitimidade passiva da coligação. Acolhida. São legitimados para figurar no polo passivo da relação processual os candidatos beneficiados pela prática ilícita e qualquer pessoa, candidato ou não, que atue para beneficiar algum candidato. Exclusão da coligação da relação processual (...)” (TER-MG Ac.n. 281/2005 – DJMG 20/05/2005, p.95; RDJ13:45, citado em GOMES, 2010, 450) É importante salientar, que o partido político coligado não poderá figurar, isoladamente nem no polo passivo e nem no polo ativo da relação, uma vez que realizada as convenções, as agremiações coligadas são vistas como se fossem um único partido perante a Justiça Eleitoral.

Para José Jairo Gomes, “o partido integrante de coligação não ostenta legitimidade para agir sozinho”. (GOMES, 2010, p. 449)

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