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PETIÇÃO AULA 5 PRATICA II

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Por:   •  13/4/2014  •  1.122 Palavras (5 Páginas)  •  926 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL - RIO DE JANEIRO-RJ.

(10 linhas)

EMPRESA ALFA METALURGIA LTDA, pessoa jurídica, portadora do CNPJ sob nº ........, com sede na Rua Santa Maria, no 1000, Bonsucesso, Rio de Janeiro, RJ, CEP......., vem, por sua advogada abaixo assinada, com escritório na Rua .... nº ...., requerendo desde já que as publicações e/ou notificações sejam expedidas em nome da advogada que subscreve , com fulcro no artigo 853 da CLT c/c S. 379 do TST , propor a presente :

AÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

Em face de DANIEL BRIGÃO, brasileiro, solteiro, metalúrgico, portador da CTPS XXX, residente na Rua da Tristeza, no69, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ , CEP ..., pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

A requerente contratou o requerido, Daniel Brigão, como seu empregado no dia 10.08.2005, na função de metalúrgico.

Em 05.11.2009 o requerido foi eleito dirigente sindical de sua categoria profissional, sem contudo se afastar de suas funções na empresa Alfa.

Ocorre que, em 17.02.2010, durante o período de greve dos metalúrgicos, Daniel, inconformado com um de seus colegas de trabalho, que não aderiu ao movimento grevista, acabou agredindo-o com socos e pontapés. O fato foi presenciado por vários colegas de trabalho e registrada a ocorrência na Delegacia de Polícia do bairro, com instauração de inquérito policial.

Diante da falta grave praticada por Daniel, não restou outra alternativa à requerente a não ser suspendê-lo imediatamente e ajuizar a presente ação trabalhista, com vistas a demonstrar a prática do ilícito penal, consubstanciada por lesões corporais.

DO DIREITO

Consoante o disposto no art. 8º, VIII da CRFB, o dirigente sindical possui estabilidade no emprego garantida desde o registro da sua candidatura e, se eleito, até 1 ano após o término do seu mandato, salvo cometimento de uma falta grave, devidamente apurada nos termos da lei. No mesmo sentido, o artigo 543, p. 3º, da CLT.

Sendo assim, mister ressaltar que, uma vez estável, o empregado eleito dirigente sindical, durante a vigência de sua garantia de emprego, somente poderá ser dispensado por falta grave mediante apuração em inquérito judicial. Inteligência consagrada na Súmula 379 do TST.

Diante do exposto, sendo certo que, Daniel foi eleito dirigente sindical de sua categoria em 05.11.2009, podemos concluir que era portador de estabilidade no emprego, garantida ao dirigente sindical, ao ofender fisicamente o seu colega de trabalho. Portanto, necessária a apuração da falta grave praticada mediante a presente ação.

No caso em exame, resta evidenciada que Daniel, ora requerido, ao ofender fisicamente com socos e pontapés seu colega de trabalho, praticou a falta grave capitulada no artigo 482, “j” da CLT, fato este presenciado por testemunhas e devidamente registrado na Delegacia de Polícia, conforme docs. de fls.

Demonstrada, pois, a falta grave praticada não restou outra alternativa à empresa, senão suspender o requerido e promover o presente inquérito para apuração de falta grave, objetivando a resolução de seu contrato de trabalho.

DA JURISPRUDÊNCIA :

TST - RECURSO DE REVISTA RR 367005420065150120 36700-54.2006.5.15.0120 (TST)

Data de publicação: 09/09/2011

Ementa: RECURSO DE REVISTA. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRAZO DECADENCIAL E AÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. O Município ajuizou Inquérito para Apuração de Falta Grave, no qual foi declarada a decadência em 1º Grau , mantida pelo Regional. O Reclamante também ajuizou Reclamação em que pleiteou a reintegração, cuja ação foi julgada conjuntamente ao Inquérito para Apuração de Falta Grave. O Juiz de primeiro grau determinou a reintegração e o Regional reformou a decisão para julgar improcedente o pedido. Assim, em relação à preliminar de decadência do Inquérito Judicial, é importante ressaltar que o Reclamante não foi sucumbente. Quanto à ação em que pleiteou a reintegração, em que pese a imperiosa necessidade de o Município proceder a prévio processo administrativo para dispensa de empregado público, o que não ocorreu na hipótese dos autos - até porque foi declarada a decadência do Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave -, restou consignado expressamente pelo Regional estar cabalmente demonstrado o abandono de emprego por parte do Reclamante. Assim, tendo havido motivo efetivamente consistente , de acordo com o acórdão regional, derivado da má conduta obreira no contrato - abandono de emprego -, esvai-se a restrição a seu ato resilitório, ainda que este, do ponto de vista formal, tenha se dado sem o requisito acima referido. É que a dispensa, em tal caso, deixou de ser meramente arbitrária. Recurso de revista não conhecido.

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 332409119975020005 33240-91.1997.5.02.0005 (TST)

Data de publicação: 03/06/2011

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AJUIZAMENTO DE INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESÍDIA DO EMPREGADO NÃO RECONHECIDA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Trata-se de hipótese em que a reclamada, por aferir que o reclamante, dirigente sindical, estaria agindo de forma desidiosa, o afastou do exercício de suas funções e ajuizou inquérito judicial para apuração de falta grave, com o escopo de legitimar a dispensa por justa causa. 2. A Corte de origem valorou a prova produzida nos autos para formar seu convencimento ( CPC , art. 131 ) de que não se caracterizaram os requisitos necessários à indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito e culpa da reclamada, sob o fundamento de que o ajuizamento do inquérito judicial decorreu do exercício legítimo do direito do empregador, assegurado por lei. 3. A situação fática descrita no acórdão recorrido desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal de demonstrar que houve a imputação de comportamento desidioso, por mais de dez anos, em decorrência de retaliação da empresa, defendendo que estariam configurados os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil , exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento inadmitido em instância recursal de natureza extraordinária. 4. Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DOS PEDIDOS

Isto posto, requer:

a) a procedência do pedido contido na presente ação de inquérito para apuração de falta grave, com a conseqüente resolução do contrato de trabalho do requerido, com a data retroativa a data da suspensão contratual ocorrida em 17.02.2010, em face da falta cometida (art. 482, “j” da CLT);

b) a notificação do requerido para, querendo, em audiência a ser designada por este juízo, apresentar defesa sob as penas da lei.

DAS PROVAS:

Protesta provar o alegado por todas as provas em direito admitidas, em especial, prova testemunhal e documental.

DO VALOR DA CAUSA :

Dá-se à causa, para efeito de alçada, o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, data.

Advogado e OAB

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