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PJ-JT ditadura sem um caminho alternativo

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Por:   •  5/6/2014  •  Tese  •  1.476 Palavras (6 Páginas)  •  194 Visualizações

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A Ditadura do PJe-JT Sem uma Via Alternativa

(...) “O Judiciário é por natureza, “blindado”, porque não depende do sufrágio direto, não depende da avaliação popular para se renovar, e não serão os clamores do povo que haverão de influenciar nas suas decisões, como influencia no Executivo e no Legislativo, por isso esse Poder parece ser o mais distante, vez que o cidadão”...

Em junho do ano passado foi instalado um piloto da PJe-JT, na Vara Trabalhista de Três Rios-RJ, e na Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), este último apenas para recebimento de mandado de segurança, a partir daí a Certificação Digital dos advogados que militam na JT, passou a ser necessário. Na se questiona aqui o avanço em termos de praticidade e agilidade dos serviços e o advento tecnológico. Para gerenciar o sistema, o TRT do Rio criou o Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 1ª Região. No segmento da advocacia a Ordem dos Advogados Seccional do Rio de Janeiro, tendo a frente umas de suas titulares mais aplicadas no segmento da informática, a advogada Ana Amélia Menna Barreto, que passou a pilotar todo gerenciamento, buscando capacitar os advogados para enfrentar esse novo desafio no judiciário trabalhista. A campanha da OAB-RJ foi alavancada sob a chancela de um painel denominado “Fique Digital”, onde estão reunidos centenas de instruções, orientações e respostas as questões que envolvem o PJe-JT.

Mas se era para ser a solução, ao que tudo indica o PJe-JT, pecou em dois aspectos, a nítida falta de entrosamento do Tribunal com a Ordem dos Advogados, e a absoluta insensatez quanto a não adoção do sistema duplo, em que o advogado poderia optar pelos dois sistemas, a exemplo do que ocorrem com os “caixas eletrônicos” digitais, onde o cliente pode acessar o digital ou o convencional nos caixas de atendimento. Esse sistema está em transição, conforme todos sabem, e em breve tudo será digital. Os advogados questionam a adoção sumária do PJe-JT, por várias razões: a principal é de que não existe na forma da Lei, a obrigatoriedade do uso do sistema eletrônico para peticionamento de iniciais e de protocolo das petições, tendo sido alusivo a sua aplicação apenas a “magra” Resolução n° 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), criado data venia, mais para dar status aos magistrados trabalhistas, que propriamente para socorrer a JT. A Resolução estabelece a seu sabor, “parâmetros de funcionamento do PJe”. Observado o seu texto, tamanha sua insanidade, quando atentamos a violação do que indica a Lei 11.419/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial), estando aqui latente o confronto textual, (danoso ao trabalhador), e que devido a livre regulamentação dos tribunais, deu margem a má deformação da implantação do PJe na Justiça do Trabalho.

O fato é que enquanto alguns festejam a implantação do novo sistema eletrônico na JT, outros, estão sendo penalizados, não apenas pela ausência de domínio da técnica da informática, mas também pelo fato de que nem todos os profissionais da advocacia dispõem de condição econômica para fazer frente aos novos custos para o exercício da profissional. O processo eletrônico é uma realidade e um caminho sem volta. Ele surge na esteira da influencia global, e no vácuo da modernização arquitetônica dos tribunais, já que no conteúdo, o jurisdicionado em nada avançou, como se pode vislumbrar no contraste a paisagem urbana das fachadas magnânimas, a desnivelada e ultrajadas posturas nos balcões dos cartórios e nas antessalas dos juízes e gabinetes dos desembargadores. Se a lei 11.419/2006 não foi alem da sua proclamação, e divorciada esta que esta, da sua regulamentação, consequentemente tem esses desarranjos, e na Justiça Laboral, onde os seus atores nunca se preocuparam com a acessibilidade a sua máquina judiciária, o PJe é uma temeridade. Ademais o acesso à justiça é um direito expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O princípio pressupõe a possibilidade de que todos, indistintamente, possam pleitear as suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, desde que obedecidas às regras estabelecidas pela legislação processual para o exercício do direito. E no avanço, temos a emenda Constitucional nº 45/04 inseriu no artigo 5º, o inciso LXXVIII, que diz: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Ameaça ao acesso a justiça e o cerceio ao exercício profissional

A certeza de que as prerrogativas e direitos do advogado, quando desrespeitados, são violações ao Estado de Direito, ao cidadão e a toda sistemática de administração da justiça, devendo o advogado, o Judiciário e o Ministério Público zelar pelo seu cumprimento, a fim de zelar pela própria justiça, nos remete para o PJe, que data máxima vênia, traz para o advogado a insegurança no exercício da sua profissão, devido à forma imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), que não deixou a opção de uma via alternativa convencional, para que o direito de acesso à justiça não seja negado. Em socorro ao advogado, (diante da imposição do Estado Judiciário), a OAB - Secção de Pernambuco em face do TRF da 5ª Região, Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e TRT da 6ª Região em razão da adoção do PJE-Processo Judicial Eletrônico nos referidos tribunais de maneira obrigatória, há pouco trouxe em seu Pedido Liminar, (Pedido de Providencias - 0000374-89.2013.2.00.0000). A decisão prolatada em 1 de fevereiro (sexta-feira), liminar do

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