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PLANO DE AULA CIVIL 9-16

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Por:   •  11/10/2013  •  10.260 Palavras (42 Páginas)  •  906 Visualizações

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SEMANA DE 9 AO 16

Caso Concreto 1

Marília e Rafael foram casados por 5 anos no regime de comunhão parcial de bens. Do casamento não foram gerados filhos e resultou aquisição de patrimônio comum. O casal resolveu se separar consensualmente por acreditar que seu relacionamento já não é mais o que almejavam. Em 20 de maio de 2010 distribuíram (por meio de seu advogado) ação de separação consensual. Em julho 14 de julho foram informados que poderiam converter o seu pedido de separação em divórcio. Pergunta-se:

a) A propositura da ação de separação foi correta ou poderia ter desde logo o advogado proposto o divórcio? Fundamente sua resposta.

b) Querendo, podem Marília e Rafael se valer da EC 66/10 e converter o seu pedido de separação em divórcio? Explique sua resposta.

c) Em qualquer dos casos Marília e Rafael devem realizar a partilha de seus bens? Fundamente sua resposta.

Sugestão de gabarito:

a) A propositura da ação de separação foi correta ou poderia ter desde logo o advogado proposto o divórcio? Fundamente sua resposta. A propositura da ação de separação foi correta porque à época para se requerer o divórcio era necessário um ano de separação judicial (divórcio conversão), ou dois anos de separação de fato (divórcio direto), requisitos não preenchidos pelo casal (art. 226, §6º., CC – com a redação anterior à EC n. 66/10).

b) Querendo, podem Marília e Rafael se valer da EC 66/10 e converter o seu pedido de separação em divórcio? Explique sua resposta. Doutrina e jurisprudência tem se manifestado de forma positiva, admitindo a conversão da separação em divórcio, independente de prazos e do momento em que foi proposta a ação. No entanto, frise-se, a conversão não pode ser imposta ao casal, mas sim, partir da vontade de ambos (se o pedido for consensual) ou de um deles (se litigioso).

c) Em qualquer dos casos Marília e Rafael devem realizar a partilha de seus bens? Fundamente sua resposta. Entende-se que nem a separação (mesmo à luz do disposto no art. 1.575, CC), nem o divórcio, exigem prévia partilha de bens (art. 1.581, CC). Afirma Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 199) que “o verbo ‘importar’ [empregado no art. 1.575, CC] significa que a separação judicial acarreta, como consequência necessária, a partilha de bens. No entanto, a redação do citado art. 1.581 demonstra que o sistema adotado pelo novo diploma é o de que a divisão de bens, na separação judicial, não pode ser obrigatória, como de resto vem entendendo a jurisprudência mais atualizada. Ora, se o divórcio pode ser realizado sem prévia de bens, não há motivo para que a separação judicial também o possa. Por essa razão, o Projeto de Lei n. 6.960/2002, apresentado ao Congresso Nacional, propõe a seguinte redação para o aludido art. 1.575 do novo Código: ‘a partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida em juízo sucessivo’”.

Caso Concreto 2

Cristiano e Carolina são casados há 20 anos, união da qual nasceram dois filhos, Daniel (5 anos) e Daniela (10 anos). Por meio da Internet, Cristiano descobre que sua esposa possui relacionamento extraconjugal, encontrando inclusive fotos que comprovam seu envolvimento próximo com outro homem. Decepcionado e indignado com a situação, Cristiano consegue presenciar e filmar ato sexual de sua esposa com outro homem, dentro da própria casa, mas, antes mesmo de tomar as medidas judiciais cabíveis, Cristiano coloca na porta de sua casa a seguinte faixa (gravura em anexo).

• A história e os nomes são fictícios, mas a faixa é verdadeira. Publicada no site Espaço Vital em abril de 2010. Disponível em: < http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=18380>. A faixa é de uma vítima de adultério residente em Itajaí – Santa Catarina.

Pergunta-se:

a) Quais seriam as medidas judiciais que poderiam ser tomadas por Cristiano? Explique sua reposta.

b) Tem ele o direito de pedir indenização pelo adultério? A quem deve ser dirigida esta ação: à consorte, ao cúmplice ou a ambos? Fundamente sua resposta.

Sugestão de gabarito:

a) Quais seriam as medidas judiciais que poderiam ser tomadas por Cristiano? Explique sua reposta. Poderia Cristiano:

i. Sair de casa e ingressar com separação de corpos para afastar a alegação de abandono do lar conjugal e após propor ação de separação ou de divórcio, que possivelmente serão litigiosos.

ii. Propor ação de divórcio direto (art. 226, §6º., CC) caso não queira discutir culpa na dissolução do vínculo.

iii. Propor ação de separação litigiosa culposa com base nos arts. 1.572, ‘caput’, e, art. 1.573, I, CC, imputando à esposa [no mínimo] grave violação do dever de fidelidade recíproca e utilizando como causa da dissolução o adultério que impossibilita a comunhão de vida. Note-se que o pedido de separação só será possível caso se entenda que o instituto ainda continua existindo após a EC n. 66/10

b) Tem ele o direito de pedir indenização pelo adultério? A quem deve ser dirigida esta ação: à consorte, ao cúmplice ou a ambos? Fundamente sua resposta. Embora haja certa controvérsia na doutrina, a jurisprudência tem entendido ser possível a reparação dos danos morais causados por infração dos deveres conjugais. No entanto, a ação só pode ser dirigida ao cônjuge infrator e não ao seu cúmplice, uma vez que este não cometeu ato ilícito. Neste sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ADULTÉRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO MARIDO TRAÍDO EM FACE DO CÚMPLICE DA EX-ESPOSA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA POSTA. 1. O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. 2. Não há como o Judiciário impor um "não fazer"

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