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PLANOS DE DIREITO Administrativo II

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Por:   •  26/11/2014  •  3.425 Palavras (14 Páginas)  •  424 Visualizações

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JOSÉ: O examinando deve identificar o enquadramento da empresa de distribuição de energia elétrica como uma empresa privada prestadora de serviço público, sujeita, portanto, a responsabilização objetiva (independente de dolo ou culpa) pelos danos advindos de suas atividades, conforme artigo 37, §6º, da Constituição da República. Em razão de tal fato, deve a empresa responder pelos danos causados pelo choque oriundo de sua rede de distribuição, uma vez que restou constatado o nexo causal.

Em relação ao possível direito de regresso, deve o examinando negar essa possibilidade, já que tal recurso somente se torna viável em casos de dolo ou culpa do agente causador do dano.

NO CURSO DE: O examinando deve indicar que se trata do instituto da ocupação temporária de bens privados ou da requisição, tal como prevê o artigo 5º, XXV, da CRFB.

A ocupação temporária de bens privados consiste no apossamento, mediante ato administrativo unilateral, de bem privado para uso temporário, em caso de iminente perigo público, com o dever de restituição no mais breve espaço de tempo e eventual pagamento de indenização pelos danos produzidos.

Deve o examinando explicitar que se trata de instrumento de exceção e que exige a configuração de uma situação emergencial. E, mais, que a ocupação independe da concordância do particular e que se configura instituto temporário, a ser exercido por meio de ato administrativo.

O MUNICÍPIO: O tema da competência municipal na matéria está explicitado no 24, VII da CF, que consagra uma competência concorrente em favor dos diversos entes federados – inclusive os Municípios. A solução constitucional, aliás, se coaduna com os termos do art. 216, § 1º CF, que ao aludir aos deveres de preservação do patrimônio, alude genericamente ao Estado.

Já a aplicação analógica preconizada – do chamado princípio da hierarquia, aplicado em relação à desapropriação – não se põe na espécie, vez que se cuida de tombamento, modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada que não determina a perda dessa última.

O PODER PÚBLICO: A desapropriação é forma de intervenção estatal na propriedade privada em que há a supressão da propriedade particular, ocasionando sua transferência para o Poder Público. Entretanto há a possibilidade da destinação a ser dada ao bem desapropriado não ser a inicialmente pre­vista, oportunidade em que se transfere o bem ou até mesmo se desvia a finalidade do instituto ao permitir que terceiro seja beneficiado com a utilização do bem desapropriado.

Quando uma dessas duas oportunidades ocorre, tem-se a chamada tredestinação ilícita. Abre-se ainda a possibilidade de ocorrer a tredesti­nação lícita, onde o Poder Público que expropriou o bem dá a este outro destino, mas mantendo como pano de fundo o interesse público.

Na situação hipotética ocorreu tredestinação lícita, porque a constru­ção de uma escola pública em vez de um hospital mantém o interesse público subjacente.

O instituto que autoriza o retorno do imóvel ao antigo proprietário é chamado de retrocessão, definido como o direito de preferência que tem o primitivo proprietário para reaver o bem objeto de desapropriação, quando houver tredestinação ilícita ou desinteresse pela utilização do bem desapro­priado, conforme o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e art. 519 do CC.

Assim sendo, não cabe a Paulo e Maria o direito de retrocessão.

PARA VIABILIZAR: Tratando-se de área de preservação ambiental tombada pelo Poder Público, o ponto nodal da questão é saber se, alegada a urgência e efetuado o depósito do preço estabelecido pelo Juízo, sem a oitiva da parte contrária, pode ser deferida a imissão de posse.

A faculdade estabelecida no § 1o do art. 15, do Decreto-Lei 3.365/41 – “A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito” – deve ter interpretação restrita, se considerarmos que, na atual situação, os entes públicos procrastinam no tempo a satisfação de suas dívidas, sob a alegação de indisponibilidade de recursos.

O preceito constitucional cogente determina que no caso de desapropriação a indenização seja prévia, integral e justa, motivo porque caberá ao Judiciário cercear aquelas pretensões de administrações que, sem o prévio plano de investimento, se lançam em obras ou empreendimentos que depois não poderão ser honrados por seus sucessores políticos.

Sem querer entrar na discricionariedade do administrador, deve-se questionar quanto à planificação das despesas decorrentes da expropriação ou resguardar-se os direitos do expropriado, permitindo-lhe acompanhar a perícia oficial e mesmo dela discordar.

No caso vertente, a expropriada não foi citada e o valor ofertado é muito aquém do valor venal do imóvel para efeitos tributários, tendo como motivo a depreciação sofrida pelo bem em razão de seu tombamento pelo Poder Público Federal, exatamente pelos mesmos motivos que determinaram a expropriação, ou seja, ser área de preservação permanente.

Para se evitar constitua a expropriação um confisco e que, apesar da redação que se deu ao art. 15 do citado Decreto-Lei, através da Medida Provisória 1901 de 24/09/99, não venha de futuro o expropriado a receber as diferenças a que faz jus, já que terá que se submeter a um procedimento administrativo demorado e cuja solução estará diretamente vinculada ao poder expropriante, é que se deve dar provimento parcial ao embargo para que possa o agravante proceder a quesitação suplementar e apresentar laudo técnico por seu assistente, decidindo o Juiz o quantum que deverá ser depositado antes da efetivação da imissão.

UM LATINFUNDIÁRIO: a) Sim, cabem juros compensatórios em caso de ter havido imissão provisória na posse, computando-se a partir da imissão.

b) De acordo com o artigo 10 do decreto lei n. 3365/41, a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de 5 anos, contados da data da expedição do respective decreto e findos os quais caducará.

c) o depósito de valor cadastral não é suficiente para imissão provisória faltou a comprovação de urgência.

d) os bens expropriados, uma vez incorporados à fazenda pública, não podem ser objeto de reinvidicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação, de acordo com o artigo 35 do decreto-lei 33365/41.

A lei só permite, na fase judicial da expropriação, a impugnação do preço oferecido ou a denúncia de vício da expropriação, e ainda veda a reivindicação do bem incorporado à fazenda pública,

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