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PRATICA SIMULADA

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Por:   •  20/11/2013  •  1.850 Palavras (8 Páginas)  •  321 Visualizações

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RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

PROCESSO NÚMERO: 2008.203.007655-4

AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

RECORRENTE: TIAGO MAGALHÃES PIRES

RECORRIDO: STRAGASONIC DO BRASIL LTDA

EGRÉGIA TURMA:

Pretende o RECORRENTE a reforma da decisão que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo RECORRIDO em contestação, tendo como fundamentação das suas razões a desarmonia dos fatos narrados na inicial e as razões de direito, com a r. sentença recorrida, conforme abaixo se explana.

DA SÍNTESE DOS FATOS

O RECORRENTE adquiriu produto fabricado pelo grupo econômico multinacional a que pertence o RECORRIDO, nos EUA, sendo que o produto possui garantia contratual de 1 (um) ano. Ocorre que ao ligar o aparelho, percebeu que este não funcionava e ao procurar a assistência técnica, imediatamente após o fato, foi informado que se tratava de vício de fabricação incorrigível, conforme laudo presente nos AUTOS.

Procurado pelo RECORRENTE, o RECORRIDO informou que a empresa brasileira não era responsável pelo vício do produto fabricado no exterior, por pessoa jurídica domiciliada no estrangeiro e adquirido nos EUA.

A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, entendendo como correta a tese de irresponsabilidade de vício do produto fabricado pelo grupo econômico a que pertence o RECORRIDO, pois o produto foi adquirido no EUA e não foi fabricado no Brasil.

DOS FUNDAMENTOS

Deve ser reformado o entendimento do juízo “a quo”, no que tange à ilegitimidade passiva do RECORRIDO, pois confronta-se com a previsão dos art. 88, I e II do Código de Processo Civil, que declara ser competente a autoridade judiciária brasileira, se o RÉU, “de qualquer nacionalidade” estiver domiciliado no Brasil, por óbvio, o RECORRIDO está domiciliado no Brasil, apenas ostentando um CNPJ pátrio, como assim deve ser, mas é inegável tratar-se da mesma empresa.

No mesmo sentido é o inciso II do dispositivo supracitado, pois a obrigação de fazer que se busca pode e deve ser cumprida no Brasil, em uma das diversas assistências técnicas que a marca mundial do RECORRIDO possui em solo pátrio.

O diploma consumerista em seu art. 28, §2º permite ao juiz desconsiderar a personalidade jurídica e considerar as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste.

O art. 3º do CDC, ao definir fornecedor, inclui as sociedades estrangeiras, sendo claro que o recorrido está intrinsicamente vinculado à sua matriz no exterior, e por consequência a todo o grupo econômico, usufruindo dos bônus dessa relação e da confiabilidade que uma “marca mundial” lhe confere.

 Fundamentar no art. 28, §2º do CDC e Art. 6º, VI e VIII do CDC, Art. 3º do CDC, art. 28, §º do CDC e art. 18 do CDC vício. Fazer a fundamentação por aqui, que é caso de juizado, consequentemente consumerista.

DA TEORIA DA APARÊNCIA

É incontroverso que marcas globais como a que ostenta O RECORRIDO, são beneficiadas no mercado global por simbolizarem confiabilidade, e é essa a imagem que transparece de toda a publicidade que a empresa RECORRIDA inunda o mercado brasileiro. As grandes corporações perderam suas identidades nacionais, para se tornarem empresas mundiais, sendo esta a forma como se autodenominam, decorre dai uma responsabilidade inequívoca.

O RECORRIDO, consumidor hipossuficiente, ao adquirir um produto da marca que ostenta o RECORRENTE, mesmo sendo a venda efetuada nos EUA, entendia que o certificado de garantia tinha eficácia em qualquer lugar que a marca possuísse filial, por isso preferiu um produto fabricado por uma empresa com filial no Brasil.

A globalização beneficia o RECORRIDO, pois como nos ensina a Teoria da Aparência, o consumidor ao vislumbra os símbolos mundiais que ostentam essas empresas, é influenciado em sua contratação pela imagem e “credibilidade” que se esforçam em transparecer. O RECORRENTE comprou um produto da marca do RECORRIDO, influenciado pela marca mundial, e por saber, que em qualquer dificuldade, essa empresa possuía assistência técnica em solo pátrio. Logo, a corporação mundial auferiu lucro advindo da publicidade com que bombardeia o consumidor brasileiro.

Portanto, a empresa tem de oferecer algo em contrapartida aos consumidores dessa marca, e o mínimo que se pode esperar, ou que disso pode decorrer é o dever de reparar os danos sofridos por quem compra mercadoria defeituosa, acreditando na credibilidade, repisamos, mundial do RECORRIDO. Se este está em todos os lugares, pode prestar serviços de assistência técnica em todos os lugares.

Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País.

O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje "bombardeado" diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca. Se as empresas multinacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 63981 SP 1995/0018349-8 (STJ)

Data de Publicação: 20/11/2000

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. FILMADORA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. DEFEITO DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NACIONAL DA MESMA MARCA ("PANASONIC"). ECONOMIA GLOBALIZADA. PROPAGANDA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PECULIARIDADES

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