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PRATICA SIMULADA

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Por:   •  11/6/2014  •  1.278 Palavras (6 Páginas)  •  401 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA/MG.

Reclamação Trabalhista n.º 1234/2010

BANCO FINANÇAS S/A, CNPJ..., com sede..., nos autos da AÇÃO TRABAHISTA, pelo rito..., que lhe move KELY AMARAL, já qualificada, vem, por seu advogado regularmente constituído, indicando para os efeitos do art. 39, I c/c 44 do CPC o endereço sito na ..., CEP: ...., apresentar sua

CONTESTAÇÃO

expondo e requerendo o que segue:

DA INÉPCIA DA INICIAL

A ação proposta é parcialmente inepta, impondo sua devida apreciação. A autora formula pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sem, no entanto, ampará-lo com a devida fundamentação legal.

Pela dicção do art. 295, p. único, I do CPC, de aplicação subsidiária à esfera trabalhista, a petição inicial deverá ser considerada inepta quando lhe faltar causa de pedir.

Assim, o Reclamado requer a extinção do presente pedido sem exame do mérito, nos moldes do art. 267, I c/c art. 295, p. único, I do CPC, ambos de aplicação subsidiária à esfera trabalhista por força do art. 769 da CLT.

DO MÉRITO

DA PRESCRIÇÃO

Requer, ad cautelam, o pronunciamento da prescrição nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB/88, no que couber.

DAS HORAS EXTRAS

A Reclamante afirma ter sido admitida em 04.08.2002, para exercer a função de gerente geral de agência, e que prestava serviços diariamente de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00min às 20h00min, com intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos diários, apesar de não ter se submetido a controle de ponto. Seu contrato extinguiu-se em 15.07.2009, em razão de dispensa imotivada, quando recebia salário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento), a título de gratificação de função. Desta forma, pleiteia a condenação do Reclamado ao pagamento de horas extras e seus reflexos nas demais parcelas do contrato de trabalho, porém não subsiste fundamentação para sustentar tal pretensão.

O entendimento consubstanciado na Súmula 287 do TST (abaixo transcrita) é claro ao definir que o gerente-geral de agência bancária exerce cargo de gestão, sendo, desta maneira, regido pelo art. 62 da CLT, e não pelo art. 224, p. 2º da CLT.

“TST Enunciado nº 287 - Gerente Bancário - Horas Suplementares - Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”.

Assim, o gerente-geral de agência bancária está excluído do capítulo celetista acerca da duração do trabalho, desde que receba gratificação de função não inferior a 40% em relação ao cargo efetivo, o que ocorre na presente situação fática.

Desta forma, improcedentes os pedidos de condenação em horas extras e seus reflexos, devendo, pois, os referidos pedidos serem extintos com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC.

DA NORMA COLETIVA

Aduziu, ainda, que desde a sua admissão, e sempre por força de normas coletivas, vinha percebendo o pagamento de auxílio-educação, de natureza indenizatória, para custear a despesas com a instrução de seus dependentes. O pagamento desta vantagem perdurou até o termo final de vigência da convenção coletiva de trabalho de 2006/2007, aplicável à categoria profissional dos bancários, não tendo sido renovado o direito à percepção do referido auxílio nos instrumentos normativos subsequentes. Em face do princípio da inalterabilidade contratual sustentou a incorporação do direito ao recebimento desta vantagem ao seu contrato de trabalho, configurando direito adquirido, o qual não poderia ter sido suprimido pelo empregador, o que não merece prosperar pelas razões que se seguem.

A doutrina e a jurisprudência trabalhistas defendem a aderência das normas coletivas apenas pelo prazo estipulado nas próprias normas em comento. Assim, as normas coletivas vigoram no prazo assinado a tais diplomas, não aderindo indefinidamente a eles: tese da aderência limitada pelo prazo. Aplica-se, aqui, o critério consubstanciado na Súmula 277 do TST.

Desta forma, improcedente o pedido de incorporação de vantagem oriunda de norma coletiva, devendo, pois, o referido pedido ser extinto com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC.

DA GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO

Diz a Reclamante ter sido nomeada, em janeiro/2009, para exercer o cargo de delegada sindical de representação obreira, no setor de cultura e desporto da entidade e que inobstante tal estabilidade foi dispensada imotivadamente, por iniciativa de seu empregador.

Não merece amparo tal pretensão, pois o TST, através da OJ 369 da SDI-1 (abaixo transcrita), rejeita a estabilidade provisória de emprego ao delegado sindical, uma vez que esta figura não realiza direção ou representação dos interesses de sua categoria profissional.

“Orientação Jurisprudencial 369 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL

O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo”.

Desta forma, improcedente o pedido de reintegração ao emprego, devendo, pois, o referido pedido ser extinto com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC.

DA QUEBRA DE CAIXA

Inobstante não prestar atividades adstritas ao caixa bancário, por isonomia, requer a Reclamante o recebimento da parcela quebra de caixa, com a devida integração e reflexos legais.

Não merece amparo tal pretensão, uma vez que a Reclamante não exercia a função de caixa, mas sim de gerente geral de agência. Logo, não se aplica ao contrato de trabalho a incorporação da chamada quebra de caixa em seus vencimentos, de acordo com a Súmula nº 247 do TST.

Desta forma, improcedente o pedido de incorporação da parcela quebra de caixa nos vencimentos da Reclamante, devendo, pois, o referido pedido ser extinto com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC.

DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Alegou a Reclamante fazer jus a isonomia salarial com o Sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente por causa previdenciária, e por tal desde janeiro/2008 exerce a função de Gerente Geral de Agência, ou seja, com idêntica função ao autor da demanda, na mesma localidade e para o mesmo empregador e cujo salário fixo superava R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos da devida gratificação funcional de 45%.

Porém, não subsiste tal pedido, uma que o paradigma indicado na inicial foi readaptado em nova função em razão de causa previdenciária, ou seja, doença. Diante deste fato, na acepção do art. 461, § 4º da CLT o Sr. Osvaldo Maleta não serve como paradigma.

Desta forma, improcedente o pedido de equiparação salarial, devendo, pois, o referido pedido ser extinto com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC.

DAS FÉRIAS

Alega, ainda, a não fruição e recebimento das férias do período 2007/2008, inobstante admitir ter se retirado em licença remunerada, por 32 (trinta e dois) dias durante aquele período aquisitivo.

Assim, a Reclamante confessa que usufruiu licença na forma remunerada por mais de 30 dias. Logo, perdeu o direito às férias 2007/2008, na forma do que dispõe o art. 133, II da CLT.

Desta forma, improcedente o pedido de condenação do Reclamado ao pagamento das férias 2007/2008, devendo, pois, o referido pedido ser extinto com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC.

DOS DANOS MORAIS

Ainda que não haja indicação de causa de pedir, ainda assim a Reclamante não tem direito à indenização por danos morais, já que a Reclamada não incidiu em ilicitude, nos moldes dos arts. 186, 187 e 927 do CC, de aplicação subsidiária ao direito do trabalho por força do art. 8º da CLT.

Assim, improcedente o pedido de condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, devendo, pois, o referido pedido ser extinto com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC.

DO PEDIDO

Isto posto, requer:

a) o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial com a extinção do processo sem resolução de mérito;

b) a improcedência do pedido do reclamante.

Local e data.

ADVOGADO

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