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PRATICA SIMULADA DE PENAL

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Por:   •  7/9/2014  •  1.042 Palavras (5 Páginas)  •  316 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA COMARA DE PARATY DO ESTADO RJ.

Processo nº: ...

JOSE DA SILVA, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade..., inscrito no CPF sob o n.º ..., residente e domiciliado..., neste ato devidamente representado por seu advogado, com endereço profissional, para fins do artigo 38 do CPP, , nos autos da AÇÃO PENAL que lhe move a PÚBLICA, vem oferecer, com base no art. 396 CPP (procedimento ordinário ou sumário) (OU) art 406 CPP (procedimento júri) perante V.Exa.

RESPOSTA PRELIMINAR OBRIGATÓRIA

em razão dos seguintes fatos e fundamentos:

O denunciado foi preso em flagrante delito de conduzir um veiculo oficial na praia da localidade, em trajes como: short, camisa e chinelo, na condição de secretario de saúde do Município de Campos dos Goytacazes/RJ, estava trafegando apenas e no feriado prolongado de 07(sete) de Setembro do ano de 2012, com sua família, na praia de Parati.

1- PRELIMINAR

O artigo 312 do Código Penal cataloga o peculato, como sendo o crime de apropriação por parte do funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, publico ou privado de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Comete também o crime o funcionário público, conquanto não tendo a posse, subtrai-o ou concorre para que seja subtraído próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo.

Não se trata de crime de apropriação indébita, dada a diferença estrutural que existe entre um e outro crime, graças à qualidade do sujeito ativo, do título da posse que deve estar relacionado com o cargo ou serviço e a pluralidade de condutas, nesse tipo penal.

O sujeito ativo será sempre o funcionário público. Esta qualidade comunica-se aos co-autores, daí por que os demais autores poderão ser não funcionários públicos.

A apropriação ou o desvio, ou seja, dispor da coisa alheia como se sua fosse ou dar à coisa destinação diversa daquela em razão do que lhe foi entregue ou confiada.

A jurisprudência tem enfrentado situações interessantes, caracterizando como peculato a apropriação de objetos destinados a presos, praticado por carcereiro, em razão do cargo. Também o desvio de bem público, por longo tempo em proveito próprio, porque não há de falar em furo de uso.

O peculato culposo, não previsto pelo direito europeu, exceto o direito espanhol, constitui-se na modalidade não intencional. O anteprojeto transforma esse dispositivo em facilitação culposa, ao propor que pratica esse crime o funcionário que facilitar culposamente a prática de qualquer dos crimes previstos no caput do artigo.

2- DO DIREITO-

O criminalista Paulo José da Costa entende que, sendo comum essa conduta, na administração pública, poucos são os que pretendem que este delito subsista, visto que não existe para o Estado qualquer dano patrimonial. O funcionário deverá ter ao seu dispor fundos públicos, sendo sujeito passivo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias.

Entretanto, a Constituição veda expressamente a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legal(artigo 167, VI). Não se trata, pois, de conduta inexpressiva.

A orientação pretoriana tem destacado que o administrador público municipal (obviamente se aplica a qualquer administrador público) se deve ater às destinações das verbas previstas na lei orçamentária, devidamente tituladas e eodificadas, visto que a objetividade jurídica do delito de aplicação indevida de verbas não é só boa versação do patrimônio público, bem como o acatamento aos plano administrativos a que se devem jungir os governantes. Todavia, já ficou decido que a norma do artigo 315 do Código não pune irregularidades administrativas, mas o comportamento

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