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PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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Por:   •  22/9/2014  •  5.340 Palavras (22 Páginas)  •  604 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Direito Processual, chamado por alguns de direito adjetivo, é o ramo do Direito que se ocupa do processo, isto é, a série de atos com finalidade definida, que se identifica com o mesmo fim da jurisdição. Integra o Direito Público e congrega os preceitos e regras que dispõem sobre a jurisdição, que é o exercício da função típica do poder judiciário.

Os princípios do Direito são definidos pelos doutrinadores tendo em conta a ideia de começo, germe, fonte, primeiras noções, determinação sob forma de lei, orientando um conjunto de fenômenos essenciais, considerado com alicerce da ciência do Direito.

Na condição de regra básica, bem como, de fonte do Direito, os princípios se constituem a estrutura central de todos os ramos do Direito em um sistema jurídico, o que representa dizer que se tratam de normas fundamentais provendo sustentáculo estrutural ao Direito, estabelecendo o comportamento a ser observado nas relações jurídicas.

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

Considerados como precedente a tudo, os princípios não se limitam somente à ciência jurídica, estendendo-se a toda a essência do Direito, em termos gerais, totais, extrapolando as fronteiras do sistema jurídico de cada ente estatal.

Sendo considerados fonte do direito, os Princípios abrangem os fundamentos da ciência jurídica, onde os preceitos originários ou as normas científicas do Direito, que projetam as concepções estruturais, encontram suporte.No direito processual, como em toda a área da ciência jurídica autônoma, os princípios norteadores estão definidos na Constituição da República, circunstância que determina a sua observância na elaboração das normas infraconstitucionais e na aplicação do direito processual, sob pena de violação da própria Constituição.

Princípio da Imparcialidade do Juiz

O princípio da imparcialidade do juiz, garantia do poder jurisdicional, somando-se a outros princípios, tais como, o da segurança jurídica, o da certeza jurídica, o da separação dos poderes, o da igualdade de todos perante a lei, dão fundamento a uma visão tradicional e conservadora do direito.

O princípio da imparcialidade e o entendimento do que seja imparcialidade tem muito a ver com esse entendimento tradicional. Não obstante, a ideia de um juiz imparcial ou a ideia de um técnico neutro, é a mesma ideia que se tem de Estado, este abstrato e julgador neutro.

Assim, a neutralidade do juiz é mais uma consequência ou um reflexo da neutralidade do Estado, como um dispositivo técnico capaz de servir todas as ideologias possíveis.

Contudo, é latente o idealismo jurídico da visão tradicional para que haja uma manutenção do “status quo”. Isso significa que o direito deve proteger aqueles para quem foi criado pelos princípios já relacionados, dos quais a imparcialidade faz parte.

Realmente, é devido aos jurisdicionados um processo justo que busque o ideal Direito que é a justiça. Para tanto devem os jurisdicionados ser julgados por terceira pessoa investida de jurisdição.

A imparcialidade é confundida com a neutralidade, haja vista à existência daqueles que desejam a manutenção do “status quo”, desta forma, a imparcialidade sendo entendida como neutralidade dos julgadores para os acontecimentos sociais, irá beneficiar a minoria que detém o poder e dita as regras que produz o nosso direito pátrio, sendo esse influenciado pela ideologia burguesa.

Significa isto dizer que o juiz não deve ter interesse econômico ou particular com o objeto do processo, ou seja, não pode o julgador enriquecer-se por meio do processo, bem como não pode ser parente das partes.

Sendo assim, a imparcialidade do juiz significa uma atitude omissa do julgador para com as partes do processo, podendo o julgador preocupar-se unicamente com a obtenção da justiça para o caso posto em litígio.

A imparcialidade do julgador pode ser entendida como uma atitude omissa do juiz para com o objeto do processo e as partes, com o intuito de garantir o contraditório e ampla defesa, sendo que ambas as partes devem ter a possibilidade de por à baila razões, que lhes fundamentam a pretensão de direito.

Princípio da Igualdade

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos seguintes termos:

Artigo 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

O princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular.

O princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988 encontra-se representado, exemplificativamente, no artigo 4º, inciso VIII, que dispõe sobre a igualdade racial; do artigo 5º, I, que trata da igualdade entre os sexos; do artigo 5º, inciso VIII, que versa sobre a igualdade de credo religioso; do artigo 5º, inciso XXXVIII, que trata da igualdade jurisdicional; do artigo 7º, inciso XXXII, que versa sobre a igualdade trabalhista; do artigo 14, que dispõe sobre a igualdade política ou ainda do artigo 150, inciso III, que disciplina a igualdade tributária.

O princípio da igualdade atua em duas vertentes: perante a lei e na lei. Por igualdade perante a lei compreende-se o dever de aplicar o direito no caso concreto; por sua vez, a igualdade na lei pressupõe que as normas jurídicas não devem conhecer distinções, exceto as constitucionalmente autorizadas.

O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situação idêntica. Em outro plano,

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