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Princípios Constitucionais Do Direito Processual Civil

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Por:   •  6/10/2014  •  970 Palavras (4 Páginas)  •  360 Visualizações

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Princípios constitucionais do Direito Processual Civil

Os princípios são inúmeros e importantes para se compreender a Ciência Processual Civil, no que tange o Controle de Constitucionalidade dos atos processuais e das leis e princípios do Código de Processo Civil.

1. Princípio do devido processo legal.

Art. 5º, inciso LIV da C.F. Princípio que consiste em “assegurar à pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei” (Capez). Esse princípio tem uma dupla finalidade; material e processual.

Material: caracteriza-se por prevê que, ninguém poderá ser processado, a não ser por; A) uma conduta que esteja definida como crime na lei e, B) um crime legalmente previsto, anteriormente à sua ocorrência.

Processual: caracteriza-se por englobar, o principio do devido processo legal, vários outros princípios inclusive constitucionais como os da igualdade processual do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural, enfim fazendo valer para as partes, as mesmas regras.

2. Princípio da igualdade processual:

Art. 5º, “caput”, da C.F. O princípio determina que “todos são iguais perante a lei” logo, em sua abrangência, a igualdade das partes no processo também está ínsita nessa norma que prevê a obrigação do tratamento igualitário das pessoas.

3. Princípio do Juiz Natural:

Art. 5º, incisos XXXVII e LII, ambos da C.F. Visa assegurar a imparcialidade do juiz e determina que qualquer julgamento se faça pelo juiz competente, designado anteriormente à infração cometida pela legislação vigente e pela Constituição Federal. Seu contraponto é a “ vedação ao juízo ou tribunal de exceção”, previsto no inciso XXXVII, do art. 5º da C.F.

4. Princípio do contraditório e da Ampla defesa:

É o princípio constitucional que versa sobre a imparcialidade que é imposta ao juiz, durante uma decisão judicial. O juiz coloca-se entre as partes, mas de forma equidistantes a elas, quando ouve uma, necessariamente deve ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões e de apresentar a suas provas, influindo no convencimento do juiz. Desta forma, Huberto Theodoro Júnior afirma que este princípio deve ser desenhado com base no princípio da igualdade substancial, devendo as partes serem postas a expor suas razões. Surge, então, como um de seus desdobramentos, o direito de defesa para o réu contraposto ao direito de ação para o autor. Estes direitos foram, a partir daí, analisados e cunhado um novo princípio, o princípio da bilateralidade da audiência. O princípio do contraditório e ampla defesa é regulado pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira. Este princípio também existe em outras legislações, principalmente a portuguesa. Já existia nas ordenações do reino do século XVII.

5. Princípio da celeridade processual:

Recentemente positivado no ordenamento jurídico no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, determina que os processos devem desenvolver-se em tempo razoável, de modo a garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda.

6. Princípio do duplo grau de jurisdição:

O princípio do duplo grau de jurisdição versa sobre a possibilidade ou o direito à revisão de uma decisão judicial, da forma mais plena e ampla possível, presumindo-se que a partir da sua vistoria reduz-se a probabilidade de erro judiciário. O efeito devolutivo dos recursos apresenta-se como sua característica fundamental, justamente porque gera a oportunidade da reaver decisão, o que garante correto direito às parte da lide. Não há previsão expressa deste princípio, de modo que, a doutrina o enquadra nos chamados princípios implícitos, ou seja, o legislador, ao organizar os poderes prevendo os tribunais superiores e o poder judiciário como um todo, admite de forma implícita a existência do

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