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PRINCÍPIOS DA INICIATIVA DAS PARTES E DA INÉRCIA

Tese: PRINCÍPIOS DA INICIATIVA DAS PARTES E DA INÉRCIA. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/9/2013  •  Tese  •  553 Palavras (3 Páginas)  •  337 Visualizações

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APÍTULO 1

Petição inicial

1.1 PRINCÍPIOS DA INICIATIVA DAS PARTES E DA INÉRCIA

Dois princípios devem ser compreendidos para o estudo sobre a petição inicial: o princípio da iniciativa das partes e o princípio da inércia.

O primeiro, cristalizado sobre o brocardo nemo judex sine actore – não há juiz sem autor – tem estrita relação com o segundo, ne procedat judex ex officio – não pode dar o juiz início ao processo de ofício.

Deve ser o órgão jurisdicional provocado pelas partes, pois caso contrário,

[...] o exercício espontâneo da atividade jurisdicional acabaria sendo contraproducente, pois a finalidade que informa toda a atividade jurídica do Estado é a pacificação social e isso viria em muitos a casos a fomentar conflitos e discórdias, lançando desavenças onde elas não existiam antes.1

Uma das características da jurisdição é, portanto, a imparcialidade, que não existiria caso o órgão, de ofício, desse início ao exercício da atividade jurisdicional.

O princípio da iniciativa das partes pode ser encontrado no Código de Processo Civil, em seu art. 262: “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.

Já o segundo princípio, inércia, tem previsão logo no início do CPC, que, em seu art. 2º, dispõe que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”. Como regra que é, tal princípio possui exceções, tais como os arts. 989, 1.113 e 1.142, CPC.

1.2 PETIÇÃO INICIAL

É a peça inaugural do processo o meio pelo qual o juiz toma conhecimento de um fato ocorrido. Com a sua distribuição ou com o despacho do juiz considera-se proposta a ação (art. 257, CPC). É importante o momento de propositura da ação, já que ele interrompe a prescrição, desde que nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, o autor promova a citação do réu (art. 219, §§ 1º e 2º, CPC).

Também chamada de peça de ingresso, peça preambular, peça vestibular ou exordial, através dela definem-se as partes, o pedido e a causa de pedir, limitando a atuação do juiz, já que, de acordo com o princípio da adstrição da sentença ao pedido, expresso nos arts. 128 e 460, CPC, o juiz não pode julgar citra, ultra ou extra petita, devendo julgar a lide nos limites em que foi proposta.

Cássio Scarpinella Bueno ensina que a petição inicial não deve ser entendida apenas como aquela pela qual se inicia o processo, rompendo a inércia da jurisdição, mas também a que permite a cumulação ulterior de pedidos de tutela jurisdicional, inclusive pelo réu ao longo do processo.2

1.3 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

O primeiro requisito é que a petição seja escrita. Isso não está expresso em lei, mas decorre das demais regras que disciplinam a forma dos atos pro

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