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PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

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Por:   •  7/4/2014  •  Monografia  •  6.180 Palavras (25 Páginas)  •  282 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O processo do trabalho é, o ramo do Direito Processual destinado à solução judicial dos conflitos trabalhistas. Desse modo, goza da autonomia conferida ao Direito Processual comum, não mais podendo ser tratado como direito adjetivo.

Assim, quando há uma formação de uma lide de natureza trabalhista, cuja competência material é da Justiça do Trabalho, aplicam-se as regras próprias disciplinadas na Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.), com auxílio subsidiário do Código de Processo Civil nas matérias não abordadas originariamente pela legislação própria.

O direito do trabalho ganha, portanto, um direito instrumental próprio, com princípios peculiares e adequados à celeridade e acessibilidade do direito material em tela, que serão melhor explicitados a seguir.

Princípio, para Eduardo Coutore, é um “enunciado lógico extraído de ordenação sistemática e coerente de diversas normas de procedimento, de modo a outorgar à solução constante destas o caráter de uma regra de validade geral”. Então, em decorrência da ordem jurídica trabalhista, o processo do trabalho encontra em seus princípios o fundamento para a solução rápida e eficaz de conflitos resultantes das relações de emprego.

De início, vale ressaltar que se aplicam ao processo do trabalho os princípios gerais do direito processual, como o direito ao contraditório, igualdade de tratamento das partes (em consonância com o princípio da proteção), publicidade dos atos, a lealdade processual, motivação das decisões, dentre outros.

Quanto aos princípios próprios, far-se-á aqui uma síntese dos diversos princípios trazidos por grandes processualistas em suas obras. Segundo Menendez Pidal, a rapidez é um dos pilares fundamentais do processo trabalhista. Para Nicoliello, a ultrapetição das sentenças é manifesta e confere maior liberdade ao magistrado diante da matéria em debate; como exemplo, cite-se a reintegração convertida em indenização dobrada (Art. 496, CLT).

Outro princípio fundamental trazido por Lopez é a concentração. Deste princípio, desdobra-se a brevidade e a simplicidade do processo do trabalho, presentes por exemplo na realização de uma audiência una onde é apresentada a contestação. Para Nestor de Buen um princípio fundamental é a realização de justiça social, máxima de toda disciplina legal trabalhista.

Por fim, no que tange à facilitação do acesso às instâncias trabalhistas, consubstancia-se o jus postulandi, que é a possibilidade de as partes envolvidas na relação trabalhistas ingressarem em juízo sem o acompanhamento de advogado. Embora tal prerrogativa ponha em dúvida a qualidade de defesa não deixa de ser um importante facilitador, notadamente ao hiposuficiente.

Percebe-se portanto, que o Processo do Trabalho é um ramo ainda mais instrumental do que o procedimento comum, que busca trazer inovações que permitam a celeridade do processo sem o comprometimento do direito à ampla defesa e ao contraditório assegurados pela Constituição Federal.

2. PRÍNCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

Existem muitos princípios que norteiam o direito do trabalho, falaremos brevemente de alguns considerados pela melhor doutrina como sendo de suma importância, são eles o princípio da condição mais benéfica, princípio da aplicação da norma mais favorável, princípio da hierarquia das normas jurídicas, princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, principio da primazia da realidade, princípio da continuidade da relação de emprego.

O princípio da condição mais benéfica diz respeito ao direito adquirido consagrado na CRFB/88 art. 5° XXXVI este princípio é uma proteção ao trabalhador na medida em que garante que um direito que já entrou na esfera jurídica do trabalhador não mais poderá ser suprimido por norma posterior que não lhe seja favorável.

O princípio da aplicação da norma mais favorável se desdobrou no princípio da elaboração da norma mais favorável e este remete o legislador a uma análise dos possíveis reflexos das novas normas elaboradas sob o trabalhador além de tentar nortear a composição de normas que melhorem as condições sociais e de trabalho.

O princípio da hierarquia das normas jurídicas vem impor uma limitação a hierárquia das normas que como é sabido tem fundamental papel em nosso ordenamento jurídico, porém frente a justiça do trabalho a hierarquia mitiga-se na medida em que sempre deverá ser aplicada ao trabalhador a norma mais benéfica não importando seu caráter hierarquico, a exceção a esta regra são as normas de caráter proibitivo.

O princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas previsto no art.9° da CLT combinado com art. 7°,VI da CRFB/88 é uma vedação a qualquer possibilidade de renúncia de determinados direitos trabalhistas mesmo por parte do próprio trabalhador.

O princípio da primazia da realidade visa a realidade dos fatos e não somente o que consta de documentos formais o juízo deve buscar a realidade do contrato de trabalho não se contentando somente com os documentos formais quando houver duvidas sobre a veracidade das informações constantes destes.

O princípio da continuidade da relação de emprego diz respeito ao fato de que o trabalho em regra será sempre por tempo indeterminado este principio constitui presunção favorável ao empregado o referido princípio remete a proibição da despedida arbitrária ou sem causa de acordo com art. 7°, I, da CRFB/88.

3. A SENTENÇA NO PROCESSO TRABALHISTA - DEFINIÇÃO DE SENTENÇA

O processo do trabalho não define sentença. Essa definição deve ser buscada no processo civil, fonte subsidiária do Processo do Trabalho. Os artigos 831 e 832 da CLT referem-se, genericamente, a decisão, quando trata da sentença. Nos seus precisos termos, o art. 831 da CLT preleciona que “a decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação” e o art. 832, por sua vez, determina que “da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.” Essa decisão, nada mais é do que a sentença; mas, como dito, definição exata de sentença não há.

Encontraremos referência ao termo sentença nos dissídios coletivos, de competência originária dos Tribunais, cujas decisões são chamadas de sentenças normativas; contudo, do ponto de vista da técnica processual a denominação não é a mais adequada, haja vista que sentença é termo adequado para a decisão monocrática do órgão jurisdicional de primeiro grau.

Recorrendo ao Processo

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