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PRODUÇÃO TEXTUAL INTERDISCIPLINAR INDIVIDUAL 2 PRIODO DE ROTINAS TRABALHISTAS

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Por:   •  22/10/2014  •  2.206 Palavras (9 Páginas)  •  292 Visualizações

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PRODUÇÃO TEXTUAL INTERDISCIPLINAR INDIVIDUAL

Recife-PE

PRODUÇÃO TEXTUAL INTERDISCIPLINAR INDIVIDUAL

Produção textual para avaliação

individual, na universidade Norte do

Paraná, 2 ° período, com objetivo de

fixar os conteúdos do segundo

semestre do curso de graduação de

Ciências Contábeis.

Recife-PE, 2011

INTRODUÇÃO

A partir das rotinas trabalhistas vivida diariamente pelo profissional contábil, estando os mesmos com o foco principal nas empresas e nos seus empregados, visando cumprir a legislação em vigor.

Nesta atividade demonstrarei de maneira clara e acessível a rotina dos profissionais desta área, a partir da elaboração da folha de pagamento, conhecimento das diferenças individuais, lideranças, todo o processo contábil, com seus lançamentos, fazendo sempre uma análise de mercado.

Sabendo que a ferramenta principal deste profissional é a informação.

Rotinas Trabalhistas

Contribuição Sindical

É lei, e será descontado na folha de pagamento o (01),um dia de salário de cada empregado , e este desconto ocorrerá no mês de março de cada ano, e este desconto será repassado ao sindicato da categoria em 30 de Abril, independentemente dos empregados serem associados ou não ao sindicato da categoria profissional; conforme o artigo 579 e 580 da CLT. Quando no ato da admissão após o mês de março se faz necessário verificar se esta contribuição foi recolhida, se não , efetua-se o desconto no mês subseqüente ao da admissão, e o recolhimento deve ser feito no ultimo dia útil ao desconto.

Desconto de INSS e IRPF dos Empregados

INSS

É a contribuição que o empregado faz a previdência Social, a qual é descontada no seu recibo de salário e varia é fixada por uma tabela conforme o valor do salário.

IRPF dos Empregados

Como o próprio nome já deixa claro é um imposto retido na fonte, sendo que este é repassado para a receita federal conforme tabela especifica e no final do exercício o empregado ao fazer sua IRPF e apresentar a \Receita \Federal, receberá restituição ou não conforme seus rendimentos apresentados.

Faltas

A legislação trabalhista admite situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário; as despesas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado.

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: até dois dias consecutivos em caso de falecimento do conjugue, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob dependência econômica; Até três dias consecutivos em virtude de casamento; Por cinco dias em caso de nascimento de filho.

Horas Extras

Está assegurado na constituição Federal , artigo 7° insc XVI, que a jornada diária de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares que deverão ser remuneradas com acréscimo mínimo de 50% ( Cinquenta por Cento) sobre a hora normal nos dias úteis e acréscimo mínimo de 100% ( Cem por Cento) nos domingos e feriados.

Pagamentos e Desconto de RSR

No artigo 67 da CLT diz que todo empregado tem direito a um de descanso semanal que deverá ser preferencialmente aos domingo. A lei n° 605 de 5 de janeiro de 1949 diz que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no calculo do repouso semanal remunerado (RSR), mas quando o empregado tem contrato mensal , não há necessidade de descontar o valor do (RSR) pois já está inserido no seu salário mensal mas no caso de horas extras e outras remunerações variáveis, como comissões e produtividade deve ser calculado o DSR em verbo especifica.

Encargos Sociais –INSS parte da Empresa e FGTS

INSS

Contribuem para o INSS tanto o empregado como o empregador de acordo com as regras estabelecidas. Para o empregador no entanto , fica o ônus do pagamento, a parte dos empregados como repasse e a parte própria.

A contribuição a cargo da empresa, destinada a seguridade social, além do disposto no artigo 23 é de :

I – 20% sobre o total das remunerações pagas, devidos ou creditadas a qualquer título durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços destinados a retribuir o trabalho qualquer que seja a sua forma inclusive gorjetas, os ganhos habituais e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial que pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição, do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou oriunda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

II- Para o financiamento do beneficio previsto nos artigos 57 e 58 da lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991, e daquele concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês, aos empregados e trabalhadores avulsos.

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerada leve.

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco

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