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PROPOSTA PARA A ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL

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Por:   •  14/6/2014  •  Tese  •  724 Palavras (3 Páginas)  •  214 Visualizações

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Parecer Técnico Jurídico

Ementa

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL

A REDUÇÃO DA MAIOR IDADE PENAL –

sugestões de reforma do dispositivo de lei - pressão

popular para efetivação da proposta – opiniões

contrárias e favoráveis de parlamentares - análise

por órgão competente a possível proposta –discussão

sobre constitucionalidade da proposta – Parecer

favorável à redução da maioridade penal.

Relatório

Trata-se de questão referente à redução da maioridade penal no Brasil, tendo em vista um anseio majoritário a uma análise do assunto e adequação pelos institutos políticos.

O assunto surge ganhando força e atenção ao passar dos anos, baseando-se em notícias e estatísticas jornalísticas apresentadas diariamente pela imprensa. A incidência de atos infracionais cometidos por menores infratores, vem aumentando consideravelmente, conforme registros de ocorrências em delegacias do Estado do Rio de Janeiro e São Paulo.

Em artigo, o presidente do PRB e especialista em processo penal, Marcos Pereira, destacou que o Brasil é um dos poucos países a adotar a maioridade penal como 18 anos: “sou favorável que a redução seja para 12 anos, porque os adolescentes de 12 anos de hoje não são como os de 1940, época de constituição da lei referente ao assunto”.

Em conformidade com a redução da maioridade, o Promotor de Justiça titular da 5º Promotoria de Justiça Criminal, em Salvador, David Gallo Barouh, alega tais palavras: “Como Promotor de Justiça há quase 18 anos, posso afirmar, diante de vários casos em que atuei como Membro do Ministério Público, que não é nenhum absurdo reduzir a maioridade penal para 16 anos. Na verdade, esta é uma medida que já se impõe há muito tempo”.

Em contrapartida, a proposta de redução da maioridade penal foi criticada pelo Ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso, considerando a medida inconstitucional. Ele acredita que agravará ainda mais a situação do sistema carcerário.

A presidente do Estatuto da Criança e Adolescente da OAB de Sergipe, Glícia Salmeron disse que, não pode haver redução de maioridade penal no Brasil já que o estado não dá assistência aos menores. Em suas palavras expõe sua opinião: “O Estado não cumpre seu dever. Aumentar as penas não vai resolver a violência. E já existem penalizações previstas no estatuto, através de alternativas socioeducativas”, observa Glícia.

Logo, observa-se que o assunto é de opiniões diversas não podendo ser tratado de forma radical e imprópria, como alega o político Marcos Pereira e o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso, em citações acima.

É o relatório.

Fundamentação

A proposta de redução da maioridade penal tem um caráter emergencial, porque é uma medida que busca tutelar um bem constitucional, que é a segurança pública, também encontra respaldo na Constituição Federal que busca a garantia de um bem maior que a liberdade, a vida dos cidadãos, além disso, o direito deve se atualizar devida a necessidade da sociedade, para uma convivência melhor e justa.

O assunto vem ganhando força e gerando discussões, tendo em vista posicionamentos favoráveis de ilustres Parlamentares afirmando que os jovens de hoje não são como antigamente, dito que a sociedade evoluiu com o passar dos anos e com ela o discernimento dos jovens, entretanto conforme afirma o referido Presidente do PRB Marcos Pereira, “a lei vigente que trata do assunto foi elaborada em 1940, época que os jovens eram bem diferentes de hoje”.

Embora a grande maioria popular seja a favor da redução, há posicionamentos contrários, apesar de contrariar a maioria, especialistas em medicina psicológica afirmam que o jovem menor de 18 anos, não possui estrutura psicológica completa para distinguir o certo do errado.

Vale ressaltar que o Brasil ainda é um dos poucos países que deixou intacto o dispositivo legal que trata do assunto. Em relação analógica com outros países, como Estados Unidos e Inglaterra, não existe idade mínima para a aplicação de penas. Nesses países, são levadas em conta a índole do criminoso, tenha a idade que tiver, e sua consciência a respeito da gravidade do ato que cometeu. Em Portugal e na Argentina, o jovem atinge a maioridade penal aos 16 anos. Na Alemanha, a idade-limite é 14 anos e na Índia, 7 anos. Logo, podemos absorver as melhorias ocasionadas nesses países por meio dessa comparação.

Visto que, devido o descaso pelos órgãos responsáveis a conter o determinado problema, ocasionou a patológica situação atual, uma vez que, a falta de segurança abrange toda a sociedade, não podendo deixar os cidadãos de bem a mercê desses delinquentes.

À conta dessas considerações, opino pela emenda à referida lei penal, asseverando assim a sansão ao delituoso.

É o parecer.

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