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PROPRIEDADE INTELECTUAL (Industrial E Autoral)

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Por:   •  15/11/2014  •  6.925 Palavras (28 Páginas)  •  498 Visualizações

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PROPRIEDADE INTELECTUAL (Industrial e Autoral)

Propriedade intelectual é gênero, que tem como espécies a propriedade industrial (do direito empresarial, a qual protege a técnica e cujo registro é constitutivo da proteção) e os direitos autorais (do direito civil, os quais protegem a obra em si e cujo registro é declaratório).

A propriedade intelectual é gênero. São suas espécies: a propriedade industrial e a propriedade autoral, ou seja, pode-se dizer que o direito de propriedade intelectual é gênero, do qual são espécies o direito do inventor (direito de propriedade industrial), intrinsecamente ligado ao direito empresarial, e o direito do autor (direito autoral).

O direito de propriedade industrial e o direito autoral têm em comum, pois, é o fato de protegerem BENS IMATERIAI, que resultam da atividade criativa do gênio humano, e não de forças físicas, razão pela qual são agrupadas sob a denominação comum de direito de propriedade intelectual. A grande diferença entre eles são: o regime de proteção jurídica aplicável, pois o direito autoral protege a obra em si, enquanto o direito de propriedade industrial protege uma técnica.

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

BASE JURIDÍCA NACIONAL:

Previsão no art. 5º, inciso XXIX, da CRFB/88, afirma: “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico no País”.

Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1966, que substituiu a antiga Lei 5.772/1971, que regula, atualmente, os direitos e obrigações relativas à propriedade industrial, p. ex: patente, marca, desenho industrial, indicação geográfica e repressão à concorrência desleal.

BASE JURIDÍCA INTERNACIONAL:

Convenção da União de Paris de 1883, é um instrumento jurídico internacional que, para além de caracterizar os direitos da propriedade industrial, estabelece os princípios fundamentais das referidas relações entre Estados, continua em vigor em sua versão de Estocolmo, inclusive por força do Acordo TRIPs. Cabe lembrar que o Brasil foi um dos 14 (quatorze) países signatários originais.

Traz a definição de Propriedade Industrial, é o conjunto de direitos que envolvem as patentes de invenção, os modelos de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fabricação ou de comércio, as marcas de serviços, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal. 2º conceito: O direito de propriedade industrial compreende, pois, o conjunto de regras e princípios que conferiu tutela jurídica especifica aos elementos IMATERIAS do estabelecimento empresarial, como as marcas e desenhos industriais registrados e as invenções e modelos de utilidade patenteados.

FINALIDADE

Visa garantir exclusividade de uso dos bens móveis protegidos pela lei de propriedade industrial.

PROTEÇÃO

Modalidades de proteção da propriedade industrial prevista no artigo 2º da LPI são as seguintes:

a) Patente de Invenção;

b) Patente de Modelo de Utilidade;

c) Registro de desenho industrial;

d) Registro de Marca;

e) Repressão às falsas indicações geográficas;

f) Repressão á concorrência desleal.

Que tal proteção efetua-se mediante: I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II – concessão de registro de desenho industrial; III – concessão de registro de marca; IV – repressão às falsas indicações geográficas; e V – repressão à concorrência desleal.

Dessa forma, os bens protegidos pelo direito de propriedade industrial são , portanto, quatro: a invenção e o modelo de utilidade, protegido mediante a concessão de patente ( instrumentalizada por meio da respectiva carta-patente), e a marca e o desenho industrial, protegidos mediante a concessão do registro ( instrumentalizada por meio do respectivo certificado de registro). Ademais, o direito de propriedade industrial ainda reprime, como visto, as falsas indicações geográficas e a concorrência desleal.

Os direitos industriais são concedidos pelo Estado, através de uma autarquia federal, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) – que é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a qual possui a atribuição de conceder privilégios e garantias aos inventores e criadores em âmbito nacional. Nasce o direito à exploração exclusiva do objeto da patente ou do registro a partir do ato concessivo correspondente (patente ou registro).

• PATENTE

Invenção

Dos quatro bens, a invenção é a única não definida pela lei, pois há uma dificuldade de se conceituar o instituto. Todos sabem, intuitivamente, o que é invenção, mas não é fácil estabelecer seus contornos conceituais exatos.

Assim, o legislador preferiu usar um critério de exclusão, apresentando uma lista de manifestações do intelecto humano que não se consideram abrangidas no conceito (LPI, art. 10). Neste sentido, não são invenções:

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II - concepções puramente abstratas;

III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V - programas de computador em si (protegido pelo direito autoral)

VI

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