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PRÁTICA JURÍDICA

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Por:   •  20/3/2015  •  1.479 Palavras (6 Páginas)  •  174 Visualizações

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universidade (...)

CURSO DE DIREITO – PERÍODO

ESTÁGIO DE PRÁTICA JURÍDICA III

RECURSO DE APELAÇÃO

Peças G2 - 3ª PEÇA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____________ –________________

Processo n.00000000000000000000000000

RITA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos em epígrafe, às fls. 01 e 02, movidos pela Justiça Pública, por intermédio de suas advogadas, cujo instrumento de procuração segue em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformadas com a respeitável sentença de fls. 11 e 12 que a condenou como incursa na pena do art. 155, § 4º, I do Código Penal, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO,

com fulcro no artigo 593, I do Código de Processo Penal, mediante as razões de fato e de direito que serão expostas quando da apresentação do Recurso.

Para tanto, requer:

1) Seja o presente recurso recebido e processado nos efeitos devolutivos e suspensivos, juntando-se as razões anexas;

2) Seja respeitado o prazo legal, previsto no artigo 600 do Código de Processo Penal, para apresentação de suas razões;

3) Seja remetido o mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para ser conhecido e provido por aquela Colenda Corte.

Termos em que

pede deferimento.

Porto velho, 14 de outubro de 2014.

Acadêmica OAB (...)

Acadêmica OAB (...)

AUTOS n. 100-0001-17.2014.8.22.0001

APELANTE: RITA DE OLIVEIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Colenda Câmara,

Eméritos Julgadores.

A respeitável sentença proferida pelo eminente magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, Rondônia, data vênia, não revelou a verdadeira justiça que ora a apelante faz jus, conforme serão demonstradas em face das razões de fáticas e jurídicas a seguir expostas:

I – DOS FATOS

RITA DE OLIVEIRA, senhora de 60 anos, foi denunciada por ter cometido crime de furto incursa no art. 155, § 4º, I do Código Penal, o processo teve seu curso regular, e durante o tempo a ré ficou em liberdade.

Da Sentença Condenatória

Da sentença recorrida foi aplicada a pena de 4 (quatro anos) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e 80 (oitenta) dias multa por entender que a ré não atendia os requisitos legais, o magistrado não substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, data vênia inconformada com a pena aplicada, em que pese a respeitável sentença prolatada merece reforma conforme será demonstrado a seguir.

II – DO DIREITO

Do princípio da insignificância, perfaz que a quantia dos produtos é de valor insignificante no tocante ao patrimônio geral da farmácia. O superior Tribunal de Justiça Federal assim decidiu no tocante ao princípio da insignificância:

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. II – A situação, neste caso, é absolutamente excepcional, apta a superar tal óbice, com consequente concessão da ordem de ofício, diante de um evidente constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. III – Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratarem de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no art. 5º, XL, da Carta Magna. IV – Habeas corpus não conhecido. V – Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a incidência do princípio da insignificância e absolveu sumariamente os ora pacientes, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal. nos termos do voto do Relator, vencida a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 05.08.2014.

Desta decisão houve por maioria, a ordem para restabelecer a sentença de primeiro grau, reconhecendo destarte a incidência do Princípio da Insignificância, que absolveu sumariamente os pacientes com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal.

Caso Vossa Excelência não entenda o princípio da insignificância, que seja então subsidiariamente observada:

1) a não reincidência: O privilégio também exige a primariedade do agente, ou seja, quem não praticou novo crime depois de ter sido definitivamente condenado, no Brasil

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