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Parecer Direito Trabalho

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Por:   •  24/11/2013  •  555 Palavras (3 Páginas)  •  382 Visualizações

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PARECER

EMENTA

COMPETENCIA RELATIVA EM RAZAO TERRITORIAL SENDO ELEITO DOMOCILIO RÉU.LOCAÇÃO DE TANQUES. CLÁUSULA DE ELEIÇAO DE FORO. AÇÃO RESCISORIA. PROPOSITURA NA COMARCA DO DOMICILIO DO AUTOR.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada por Jose Pivantes, domiciliado em Bom Sucesso, interior de Minas Gerais, que celebrou contrato de adesão cujo objeto era locação de tanque para armazenamento de leite in natura, com empresa PARMALEITE, sediada em São Paulo.

Cumpre Ressaltar que a clausula no contrato, fixando o foro de eleição na Comarca de São Paulo/SP, Jose Pivante ao ser citado toma conhecimento e informa que não possui recurso para o devido acompanhamento processual.

Na consulta são feitas as seguintes indagações: 1) A Empresa PARMALEITE poderia ter proposto a ação de rescisão contratual na Comarca de São Paulo/SP? 2) A Cláusula que fixa o foro de eleição na Comarca de São Paulo é válida? 3) Poderá a cláusula de eleição de foro ser afastada a competência ser declinada para a Comarca de Bom Sucesso/MG?

É o relatório

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de relação de competência, quando buscamos precisar o juízo e foro competente para julgar e processar determinada demanda, temos como principal dado determinado à competência relativa territorial estabelece no art. 94 CPCque competência do foro domicilio do réu.

A cláusula de eleição do foro de São Paulo em contrato que a grande empresa PARMALEITE tem nítida desigualdade com o pequeno agricultor Jose Pivantes, tendo assim dificuldades financeiras para acompanhar seu processo em São Paulo já que mora interior de outro estado, tirando seu direito ao acesso a justiça.

Nesse sentido, Súmula 335 STJ, estabelece:

“Súmula 335 STJ: É válida cláusula de eleição do foropara os processos oriundos do contrato.

Art.424 CC nos contratos de adesão são nulas as cláusulas que estipulem a renuncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.

Ao se tratar de relação cível porque o pequeno agricultor e grande empresa não são de consumo, não se enquadrando as partes na definição do arts 2 e 3 CDC e sim contratos extra consumista previsto nos arts 423 e 424 CC prevendo tal situação.

A regra do art. 424 CC é impositiva podendo o juízo desconsiderar a cláusula por abusividade, anulando-se a mesma.

Não se pode perder de vista que é legitima a eleição de foro obrigando se herdeiros e sucessores ao molde ao art. 11, ş1° CPC. O STF já sumulou a matéria reconhecendo a validade de foro para processo oriundos do contrato súmula 335.

Entretanto a nulidade da clausula de eleição do foro poderá ser declarada de oficio pelo juiz, que declinará da competência para o juízo do domicilio do réu.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, entende-se que:

Em resposta à pergunta 1: poderia, sumula 335 STF é valida a cláusula de eleição de

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