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Partes E Procuradores

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Por:   •  7/9/2013  •  7.202 Palavras (29 Páginas)  •  331 Visualizações

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Partícipes do processo

Todo aquele que atua no processo, seja o juiz, o autor, o réu, bem assim a testemunha, o perito, o oficial de justiça, o advogado, o promotor, é pessoa do processo. As pessoas atuantes no processo, denominadas pessoas do processo, constituem o gênero, do qual os sujeitos do processo são a espécie mais destacada.

Sujeitos do processo

Os sujeitos do processo são aquelas pessoas integrantes da relação processual. Como já se expressava no direito comum o processo se constitui pela atividade de três sujeitos: Iudicium est actus trium personarum, iudicis, actoris et rei[1]. Isto é, são sujeitos do processo o juiz, sujeito imparcial, e as partes, sujeitos parciais, que, necessariamente, constituem-se de pelo menos duas: autor e réu.

Partes

Noção de parte

De um modo geral pode-se entender por partes da relação processual, os sujeitos da relação jurídica substancial. É que ordinariamente, as partes representam o sujeito ativo e o sujeito passivo da relação jurídica substancial controvertida. Essa coincidência, todavia, não necessariamente há que existir.

Os antigos processualistas, filiados à corrente civilista, conceituavam as partes, como os sujeitos da relação jurídica material. Ocorre, como dito, que nem sempre existe e nem necessariamente precisa existir essa identidade, para que se fale em partes da relação jurídica processual.

O conceito de parte no sentido material está baseado na teoria da unidade do direito material e do direito processual. Segundo a teoria as partes seriam sujeitos da relação processual e ao mesmo tempo sujeitos da relação jurídica material, sobre a qual versasse o processo. A teoria entendia que só poderiam ser partes, o sujeito ativo ou passivo da res in iudicium deducenda sive deducta. Desde WACH[2], a doutrina passou a considerar a figura das partes como elemento do processo, adotando a teoria conceitual de partes no sentido formal. Porém, vale o realce de que foi OETKER[3], quem na verdade primeiramente formulou a noção de partes no sentido formal. Ao distinguir como partes não os sujeitos da res in iudicium deducenda sive deducta, mas denominar como autor aquele, que res in iudicium deducens e como réu aquele contra quem res in iudicium deducitur, lançou ele as bases para a diferenciação.

No sentido formal, a qualidade parte no processo independe da existência ou não do direito material. É indiferente para a qualificação de parte no processo, se o autor realmente é titular do direito e se esse direito realmente existe em relação ao réu, ainda que, em regra, venha a ser esse o caso ou, pelo menos, a alegação. Essas circunstâncias, só vêm a ganhar importância fundamental, quando da verificação da admissibilidade ou apreciação do mérito da ação.

Conceito de parte

Na atualidade, as correntes se voltam para o conceito de parte no seu sentido formal. A despeito da influência exercida no processo, a titularidade da relação jurídica material é desprezada. No conceito de parte, vislumbra-se uma natureza puramente processual[4].

Todavia, existe na doutrina brasileira quem aponte estreiteza no conceito formal de partes no processo, ou seja, como sendo aquele que pleiteia (autor) e aquele em face de quem se pleiteia (réu) a tutela jurisdicional, preferindo falar em parte da demanda e parte do processo[5]. Não se o enfrenta como incorreto, no entanto, ressalta-se não ser adequado para bem explicar a totalidade dos fenômenos teóricos que envolvem o conceito partes[6]. Essa posição está fundamentada no entendimento de que o conceito de partes do processo, tem um alcance maior que o de partes da demanda, daí não se confundirem. Assim, não só as partes da demanda podem chegar à qualidade de partes da relação processual.

CARNELUTTI fala de sujeito da lide ou do negócio jurídico material deduzido em juízo e de sujeito do processo. Nesse sentido o sujeito da lide é também sujeito do processo, posto ser uma das pessoas que fazem o processo, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo. Para o autor, a palavra parte tem um significado duplo e, para evitar confusão, anuncia que o sujeito da lide é denominado parte no sentido material, sendo que o sujeito do processo denomina-se parte no sentido processual[7].

O conceito de parte é conceito formal, que deve ser extraído do processo. Partes, nesse sentido, são as pessoas que pedem ou em relação às quais se pede a tutela jurisdicional. Na concepção de CHIOVENDA parte é aquele que demanda em seu próprio nome (ou em cujo nome é demandada) a atuação duma vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuação é demandada[8].As partes no processo são, pois, os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica processual.

De uma forma sintética pode-se, pois, concluir que as partes do processo, são representadas por aquele que busca e por aquele contra quem, ou em face de quem, se busca, em nome próprio, a tutela jurisdicional[9].

Nomenclatura

Os sujeitos figurantes no pólo ativo e passivo da relação processual, como visto, constituem as partes. O figurante no pólo ativo denomina-se autor, o figurante no pólo passivo denomina-se réu. Conquanto sempre correta essa denominação, a nomenclatura pode variar conforme a fase processual ou segundo a natureza deste. Assim, conforme o tipo de processo ou da fase processual ou, ainda, conforme o procedimento, costuma-se dar às partes outras denominações como se expõe exemplificativamente a seguir[10].

Processo de conhecimento

No processo de conhecimento as partes podem receber as seguintes denominações:

a) nas exceções é usual a denominação de excipiente para o que a promove e de exceto para aquele em face de quem é promovida;

b) na reconvenção o autor pode ser denominado de reconvinte e ao réu pode-se denominar de reconvindo. Como a reconvenção exige a iniciativa do réu, em sua resposta ao autor, costuma-se também denominar o promovente de réu-reconvinte e a aquele contra o qual se dirige a reconvenção de autor-reconvindo;

c) nos recursos em geral dá-se o nome de recorrente a aquele que o intenta e de recorrido a aquele contra o qual se recorre;

d) na apelação costuma-se denominar de apelante aquele que recorre da sentença e de apelado aquele contra quem se apela;

e) no agravo dá-se o nome de agravante a quem se vale do recurso contra decisão interlocutória, e de agravado a aquele em cuja

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