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Dos Deveres Das Partes E Dos Seus Procuradores

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Por:   •  29/11/2014  •  3.197 Palavras (13 Páginas)  •  344 Visualizações

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O presente trabalho tem por finalidade analisar os artigos referentes ao Capitulo II – Dos deveres das partes e dos seus procuradores, que abrange os artigos 14 a 35 do Código de Processo Civil.

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

Este artigo traz os deveres das partes que participam do processo, inclusive o Juiz e os terceiros. Os incisos I e II nos mostram que não se pode apresentar fatos não verídicos ou distorcidos, sendo dever a veracidade nas informações, ou seja os fatos devem ser apresentados de forma verdadeira, devendo as partes agir conforme a boa-fé, honestidade e integridade. Já nos incisos III e IV temos que as partes não devem apresentar pretensões destituídas de fundamento, assim como produzir provas inúteis, além de prever a obrigação de cumprir rigorosamente os provimentos mandamentais, não criando qualquer dificuldade de forma voluntaria ao bom andamento do processo.

O parágrafo único traz expressamente que o Advogado está excluído das sansões previstas ao não cumprimento do inciso IV, haja visto que este profissional esta sob o controle de seu estatuto próprio.

Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

As partes, assim como os advogados , não devem utilizar-se de expressões injuriosas, ou seja, fazer uso de ofensa com palavras grosseiras, insultos e calunias. Se estas estiverem por escrito no processo o Juiz pode solicitar que estas sejam riscadas. Se for proferida via oral, a pena pode ser a cassação da palavra. E desta forma estando o Advogado como direito da palavra cassado, terá que ser apresentado um novo representante para a parte.

Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Trata-se da previsão pelo legislador de punição para qualquer das partes ou interveniente em caso de prejuízo que vier a ocorrer em razão de pleito de má-fé via processual. Desta forma, a parte que se sentir prejudicada poderá ser indenizada, caso seja comprovado a legitimidade da má-fé.

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)

O legislador buscando afastar as ações que atentam contra a justiça, elencou os atos que ao serem praticados por qualquer das partes, constituem litigante má-fé:

Inciso I: Tem por finalidade evitar que sejam formuladas questões insustentáveis com base no texto de lei, assim as partes deverão ao longo do processo trazer seus pedidos e apresentar respostas de maneira fundamentada na legislação.

Inciso II: Diz respeito à omissão ao que se pode acrescentar, sendo que as partes não devem omitir dados importantes e necessários ao processo. Assim como não mentir, alterando desta forma a verdade.

Inciso III: Podemos verificar que não se deve pleitear objetivo ilegal, ou seja, contrario a lei.

Inciso IV: Tem por finalidade evitar que as partes se utilizem de atos desnecessários, visando unicamente trancar o processo.

Inciso V: podemos verificar que não se pode agir procurando êxito processual através de má-fé, sabendo que a vitória não é de direito.

Inciso VI: Não se deve apresentar incidentes ao processo sem qualquer fundamento, podendo este ser punido.

Inciso VII: Verifica-se que não se deve interpor recurso visando unicamente protelar o pagamento, sabendo a parte que o recurso nada mudará na decisão inicial.

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. >(Redação dada pela Lei nº 9.668,

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