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Penal Parte Geral

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Por:   •  10/6/2013  •  Tese  •  3.020 Palavras (13 Páginas)  •  344 Visualizações

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1. Parte Geral:

1.1. Conceito:

Direito penal é o conjunto de normas e regras jurídicas (elemento objetivo) que regulam o poder punitivo do Estado (elemento subjetivo), em face de atos humanos considerados infrações penais.

1.2. Fontes do Direito:

a) Material: É a fonte de criação. A competência para a elaboração de normas penais é da União (art. 22, I, CF). Estados-membros também podem legislar sobre o assunto, desde que haja autorização por LC (art. 22, p.u., CF).

b) Formal: É a fonte de revelação. 1. Imediata: é a lei em sentido estrito. 2. Mediata: são os costumes e os princípios gerais de direito.

Atenção: A norma penal incriminadora só pode ser revelada pela lei (fonte imediata); norma penal não incriminadora pode ser revelada tanto pela fonte imediata quanto pela mediata.

Obs.: Ato administrativo é considerado fonte formal mediata e, normalmente, serve para complementar a norma penal em branco.

1.3. Princípios do Direito Penal:

a) da Dignidade da Pessoa Humana;

b) da Legalidade;

c) da Anterioridade;

d) da Irretroatividade;

e) da Extra-atividade da Lei Penal;

f) da Alteridade: não é possível punir a auto-lesão;

g) da Intervenção Mínima;

h) da Fragmentariedade;

i) da Ofensividade ou Lesividade;

j) da Insignificância ou Bagatela: só pode ser punido o ato que causar lesão efetiva e relevante ao bem jurídico, não se podendo conferir sua atipicidade;

k) da Individualização da Pena;

l) da Responsabilidade Pessoal (ou da Intranscedência ou da Personalidade da Pena);

m) da Territorialidade: a lei penal brasileira só é aplicada,

em regra, à infração penal cometida no território nacional;

n) da Bandeira ou Pavilhão: as embarcações e aeronaves (públicas e a serviço do governo e as privadas, quando estão em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente) são consideradas extensão do território brasileiro.

1.4. Classificação/espécies de normas penais:

1.4.1. Norma penal incriminadora:

O preceito primário traz a descrição abstrata ou típica do crime e o preceito secundário traz a sanção abstrata.

A expressão “sanção cominada” é = a “sanção abstrata” e ≠ de “sanção imposta” (concreta).

1.4.2. Normal penal não incriminadora:

a) Permissiva Justificante: confere licitude a uma conduta típica (Ex.: legítima defesa);

b) Permissiva Exculpante: afasta a culpabilidade (Ex.: inimputabilidade);

c) Complementar: complementa outra norma (Ex.: regras para fixação da pena);

d) Explicativa: conceitua ou explica o significado de algo (Ex.: conceito de funcionário público para fins penais).

1.5. Norma penal em branco:

Tem o preceito primário incompleto, precisando ser complementado por outras normas jurídicas, de natureza penal ou extrapenal.

1.6. Norma penal incompleta ou imperfeita: Tem o preceito primário completo, mas preceito secundário incompleto, necessitando de complemento.

1.7. Aplicação da lei penal:

1.7.1. Lei penal no tempo:

Princípio tempus regit actum: a lei a ser aplicável é a lei vigente ao tempo do fato.

1.7.1.1. Conflito intertemporal (ou conflito de leis penais no tempo):

a) Irretroatividade da lei mais severa: sendo a lei nova mais severa, não será aplicada.

b) Retroatividade da lei mais benéfica: a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, retroage, ainda que haja sentença condenatória transitada em julgado. Se a lei mais benéfica for revogada por lei mais severa, ela será ultrativa, pois continua a ser aplicável mesmo depois de revogada.

1.7.1.1.1. Hipóteses de conflito intertemporal:

a) Abolitio criminis: lei posterior descriminaliza conduta antes considerada crime. Tem natureza jurídica de causa extintiva de punibilidade.

b) Novatio legis incriminadora: lei nova tipifica uma situação como crime. Nunca poderá atingir fato pretérito.

c) Novatio legis in mellius: mantendo o fato como crime, passa a tratar de forma mais benéfica a situação do seu autor. Sempre retroagirá.

d) Novatio legis in pejus: mantendo o fato como crime, passa a tratar de forma menos benéfica a situação do seu autor. Aplica-se o Princípio da Irretroatividade da lei mais severa. Ex.: a Lei Maria da Penha trata de mais gravosa o crime de lesão corporal praticado com violência doméstica.

Atenção: STF já admitiu combinação de leis para beneficiar o réu.

Obs.: Antes de proferida a sentença a competência é do juiz de 1º grau; durante a fase recursal a competência é do tribunal; após o trânsito em julgado a competência é do juiz de execuções.

1.7.1.1.2. Crimes permanentes e crimes continuados:

a) Crimes permanentes: momento consumativo se alonga, perdura no tempo.

b) Crimes continuados: espécie de concurso de crimes, ocorrendo quando o agente, por meio de mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma

espécie em condições objetivas semelhantes, sendo os crimes subseqüentes tidos como continuação do 1º.

Em crime permanente ou continuado, sempre se aplica a lei nova, seja ela melhor ou pior.

1.7.1.1.3. Leis temporárias e leis excepcionais:

a) Lei temporária: prazo de vigência vem predeterminado no próprio texto.

b)

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