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Direito Penal - Parte Geral

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Por:   •  6/1/2014  •  540 Palavras (3 Páginas)  •  481 Visualizações

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Elementos:

I - Imputabilidade: segundo Francisco de Assis Toledo “imputar é atribuir algo a alguém”. Possui capacidade de culpabilidade, segundo o CP brasileiro, o agente, com idade igual ou superior a 18 anos, que possua, ao tempo da ação ou da omissão, a higidez biopsíquica necessária para entender o caráter ilícito do fato praticado e de determinar-se conforme a compreensão que eventualmente tenha.

Há vários sistemas (critérios) nas legislações para determinar quais os que, por serem inimputáveis, estão isentos de pena pela ausência de culpabilidade.

1º - Sistema biológico – subordina a imputabilidade à saúde mental, afirmando, a contrario sensu, que inimputável é o sujeito que prática o fato acometido de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não se indagando se essa anomalia causou qualquer perturbação que retirou do agente a inteligência e a vontade do momento do fato.

2º - Sistema psicológico - em que se verificam apenas as condições psíquicas do autor no momento do fato, afastada qualquer preocupação a respeito da existência ou não de doença mental ou distúrbio psíquico patológico.

3º - Sistema biopsicológico, adotado pela lei brasileira no art. 26, que combina os dois anteriores. Quanto aos menores de 18 (dezoito) anos, a legislação brasileira adotou, como exceção, a teoria biológica (art. 27).

II – Potencial conhecimento da ilicitude: significa a possibilidade de conhecimento, pelo agente imputável, da ilicitude do fato por ele praticado. Não é exigido o concreto conhecimento da proibição pelo sujeito, mas sim a possibilidade de conhecimento. Tal elemento é excluído, para fins de isenção de pena, pelo erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição).

III – Exigibilidade de conduta diversa: significa, no caso concreto, exame acerca da possibilidade, de o agente, diante da normalidade das condições objetivas em que se encontrava, atuar consoante o direito. Essa possibilidade cessa diante de uma situação excepcional, que torna inexigível, para o agente, no caso concreto, atuar conforme a obrigatoriedade indicada na norma legal. O art. 22 do CP agasalha as duas causas excludentes da exigibilidade de conduta diversa. São a coação moral irresistível (a coação física irresistível exclui a própria ação e, conseqüentemente o próprio tipo, pois retira a voluntariedade do agente) e a obediência hierárquica.

É possível a hipótese de coação moral irresistível putativa. A segunda causa de exclusão da culpabilidade, concernente a inexigibilidade de conduta conforme o direito, é a obediência hierárquica. A eximente exige que a ordem não seja manifestamente ilegal e que a relação de subordinação seja decorrente do direito administrativo.

ACTIO LIBERA IN CAUSA e responsabilidade objetiva na embriaguez.

Adotou o CP, quanto à embriaguez a teoria da actio libera in causa, segundo a qual não deixa de ser imputável quem se pôs em situação de inconsciência ou incapacidade de autocontrole, dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime. A explicação é válida para os casos de embriaguez preordenada ou mesmo voluntária ou culposa quando o agente assumiu o risco de, embriagado, cometer o crime ou, pelo menos, quando a prática do delito era previsível,

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