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Pesquisa De Mercado

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Por:   •  20/6/2013  •  1.115 Palavras (5 Páginas)  •  484 Visualizações

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PERIODICIDADE DO REAJUSTE: sempre no limite do que a lei permitir.

No presente instrumento de Contrato de Locação Residencial, as partes previamente qualificadas têm entre si, como justo e contratado o quanto segue:

Parágrafo 1.º - Independente da data do início da locação, o aluguel vencerá sempre no quinto dia útil de cada mês.

Parágrafo 2.º - Durante e após a vigência do presente contrato, os aluguéis serão reajustados semestralmente de acordo com a variação do IGP/FGV (Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas). Na falta do aludido indexador, na sua extinção ou se, por algum motivo, tornar-se impraticável sua aplicação, os aluguéis passarão a ser reajustados pelo IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas), ou por outro indicador autorizado pela legislação em vigor, cuja escolha ficara a critério do locador;

Parágrafo 3.º - Em caso de mora do locatário (a) no pagamento do aluguel e encargos convencionados, a importância devida será acrescida da multa de 2% (dois por cento), correção monetária pro rata die, e juros moratórios de 1% ao mês;

2.ª) Correrão por conta do(a) locatário(a), a partir da presente data, todas as despesas relativas ao consumo de água, luz, força, calefação e gás consumidos no imóvel, bem como os tributos e impostos municipais, estaduais e federais, que venham a recair sobre o imóvel locado, os quais serão pagos pelo(a) locatário(a) sempre na data de seus respectivos vencimentos, qualquer que seja ou venha a ser o sistema de cobrança;

3.ª) Por si ou por pessoa de sua confiança poderá o(a) locador(a) visitar o imóvel locado, a fim de se certificar do tratamento dispensado ao imóvel pelo(a) locatário(a);

4.ª) Se o imóvel for desapropriado na vigência da locação, ficará o(a) locador(a) exonerado(a) de toda e qualquer responsabilidade, que passará ao expropriador, somente contra quem poderá agir o(a) locatário(a);

5.ª) Em caso de incêndio ou qualquer acidente ocorrido sem culpa de qualquer das partes, que obrigue a reconstrução do prédio, a locação ficará rescindida e automaticamente desobrigados os contratantes das cláusulas e condições deste documento.

6.ª) Por ocasião da desocupação do imóvel e, por ocasião da entrega das chaves, deverá o(a) locatário(a) exibir os comprovantes de quitação das contas de luz, água, gás, telefone etc e demais encargos que recaiam sobre o imóvel e que sejam de sua responsabilidade quanto ao pagamento;

7.ª) A parte que infringir o presente contrato, em qualquer de suas cláusulas, pagará à outra multa de 03 (três) aluguéis vigentes na época, a qual será devida sempre por inteiro e por via de ação executiva, nos termos do artigo 1533 do Código Civil e artigo 585, itens II e IV do Código de Processo Civil, os quais serão aplicados ao caso, seja qual for o tempo decorrido do prazo avençado e sem prejuízo para a parte inocente do direito de exigir o cumprimento do contrato ou de considerá-lo rescindido;

Parágrafo único – O pagamento da multa não exime o(a) locatário(a) e o(s) fiador(es) no caso de rescisão, da obrigação de pagarem os aluguéis vencidos ou vincendos, nem de ressarcir os danos eventualmente causados ao imóvel;

8.ª) Para as questões oriundas do presente contrato fica eleito desde já o foro da situação do imóvel, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. A parte vencida pagará todas as despesas judiciais e extrajudiciais que se verificarem, além dos honorários do advogado que a parte vencedora constituir em defesa

e seus direitos;

9ª) O(a) locatário(a) declara receber o imóvel em perfeito estado, obrigando-se ainda a:

Parágrafo 1.º - A manter o imóvel locado no mais perfeito estado de conservação e limpeza, para assim restituí-lo ao locador(a), por ocasião do término ou da rescisão da locação, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esse fim, notadamente as que se referirem a conservação de pintura, portas comuns ou de aço, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais, vidraças, instalações elétricas, torneiras, aparelhos sanitários ou quaisquer outros acessórios do imóvel.

Parágrafo 2.º - A não fazer qualquer instalação, adaptação, obra ou benfeitorias no imóvel sem prévio consentimento por escrito do(a) locador(a), ou de seu representante legal. Todavia, se autorizadas, ficarão desde

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