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Petição Inicial

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Por:   •  7/4/2013  •  1.186 Palavras (5 Páginas)  •  1.653 Visualizações

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FÁBIO ALESSANDRO DOMINGOS

DIREITO CIVIL

PETIÇÃO INICIAL

UNIESP BOITUVA - 2012

CASO : Uma pessoa adquiriu um televisor na Magazine Luiza, parcelado em 6 vezes, porem por dificuldades financeiras só pagou 3 parcelas, a empresa negativo o nome do devedor colocando no Serasa, Desesperado a pessoa fez um acordo, e pagou a primeira parcela e seu nome continuava no SERASA, detalhe ainda não havia vencido as demais parcelas.

"PETIÇÃO INICIAL".

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itu (SP)

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- (espaço reservado a ser observado, para eventual despacho do Juiz)

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Ana Pereira Silva, brasileira, casada, taxista, portador do CPF n°123.456.789-10, RG SP-132.456 (SSP/SP), PIS 12345678910, filho de João Silva e Maria Pereira, residente e domiciliado à Avenida Cula Mangabeira, nº 537, Cidade de Itu (SP), CEP 39401-001, vem respeitosamente à presença de V. Exa, por meio do advogado (instrumento de mandato anexo – Doc.01), para propor a presente

AÇÃO JUDICIAL INDENIZATÓRIA (DANOS MORAIS)

em face do Magazine Luiza, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ/MF nº123456789-0001/1, com sede à Avenida Ourinhos, n°10, Itu (SP), CEP 39401-001, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

Dos Fatos

A autora adquiriu nessa loja um televisor no valor de R$ 1.200,00 (Mil e duzentos reais).

Diante disso a requerente realizou o parcelamento em 6 parcelas conforme comprovantes (Vide anexo).

Uma vez efetivado o referido parcelamento, a requerente se comprometeu a pagar seis parcelas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no décimo dia de cada mês, a contar do mês de novembro de 2011, com término em Abril de 2012. Porém por força maior (dificuldades financeiras), pagou apenas três parcelas.. Em contrapartida, a loja inseriu o nome da autora nos cadastros de devedores SERASA. Desesperada e por nunca ter passado antes por esta situação financeira a autora fez um acordo, pagou a primeira parcela deste acordo e mesmo assim o nome da autora ainda constava no SERASA. A autora cumpriu os exatos termos do pacto firmado, ou seja, negociou sua dívida, efetuou o pagamento da primeira parcela, detalhe ainda nem havia vencido as demais parcelas como demonstra comprovantes juntados aos autos.

Entretanto, por motivos que desafiam as leis da razão e do bom senso, a empresa ré manteve o nome da autora nos cadastros de devedores Serasa, como se não houvesse tido no débito negociado.

Cumpre informar que a autora sempre manteve seu nome e reputação comercial preservados, seu nome nunca havia sido inserido em cadastros de devedores antes desse fato, afinal, a requerente é pessoa de boa índole e caráter exemplar, incapaz de tolerar a própria inadimplência.

Ressalta-se que a requerente só teve conhecimento da continuação da restrição do seu crédito comercial quando tentou realizar compra no comércio “Itú Peças”, na cidade de Itu (SP), para adquirir peças automotiva para seu veículo de trabalho. Na oportunidade, sofreu imenso constrangimento moral, em virtude da recusa de venda a prazo e de ser considerada inadimplente perante o comércio.

Dos Fundamentos Jurídicos

A partir dos fatos relatados, observa-se claramente a configuração dos danos morais sofridos pela autora, em face de um ato ilícito da loja requerido. A pretensão autoral encontra apoio em diversos diplomas legais, senão vejamos:

“Art. 5º V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”(Constituição Federal).

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (Código Civil)

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (Código Civil)

“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor: (. . .) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” (Código de Defesa do Consumidor)

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” (Código de Defesa do Consumidor)

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como

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