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Pis E Cofins

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Por:   •  8/3/2015  •  2.632 Palavras (11 Páginas)  •  202 Visualizações

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Pis e Cofins

Historia

Além de servir como comprovante do número de inscrição no PIS, também serve para o recebimento dos pagamentos a ele associados. O PIS foi criado pela Lei Complementar 07/70 (para beneficiar os empregados da iniciativa privada), enquanto o PASEP foi criado pela Lei Complementar 08/70 (para beneficiar os funcionários públicos). O primeiro agente arrecadador do PIS foi a Caixa Econômica Federal. Inicialmente havia 4 (quatro) modalidades de cobrança do Pis

PIS sobre Faturamento, definido posteriormente pelo CMN como as Receitas Brutas ditadas pela legislação do Imposto de Renda

PIS sobre Prestação de Serviços, que não era considerado Faturamento, embora houvesse a duplicata de serviços

PIS Repique, que era calculado com base no imposto de renda, devido também pelos prestadores de serviço; e

PIS sobre folha de pagamentos, para as entidades sem fins lucrativos, mas que eram empregadoras

Mais tarde o PIS passou a ser arrecadado pela Secretaria da Receita Federal e passou por várias reformas legais: em 1988, por intermédio de Decretos-lei foi eliminado o PIS Repique, mas em compensação passou-se a incluir no faturamento outras receitas operacionais, procurando tributar as empresas que possuíam grandes ganhos financeiros em função da hiperinflação brasileira. Essa mudança acarretou reação dos contribuintes, pois na mesma época havia sido criado o Finsocial (atual COFINS), que também tinha como base as Receitas. Além disso, o Decreto-lei não era o instrumento legislativo adequado para se legislar sobre tributos. Houve uma série de ações na Justiça que culminaram com a declaração de inconstitucionalidade da citada reforma. Após esse fato, o Governo editou medida provisória tentando continuar com a cobrança sobre as receitas operacionais, o que também gerou protestos, sob a tese de que medida provisória não poderia alterar a lei complementar de 1970. Muitas empresas voltaram a recolher o PIS sem faturamento, serviços e o PIS Repique, com base na LC 07/70, via ação judicial, até que fosse aprovada uma lei complementar que resolvesse a questão, dentro da nova ordem constitucional instaurada em 1988

Formas de Cálculos

Em 1998 começa a ser cobrado o Pis e Cofins por meio do Calculo da Cumulativo (lucro Presumido) e só em 2004 e criada o não-cumulativo (Lucro Real)

Lucro Presumido

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de incidência cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º)

Exclusões da Base de Cálculo

Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23):

a. das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

b. das vendas canceladas;

c. dos descontos incondicionais concedidos;

d. do IPI;

e. do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

f. das reversões de provisões;

g. das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;

h. dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

i. dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

j. das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente.

Alíquotas

As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de incidência cumulativa, são, respectivamente, de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) e de três por cento (3%).

Apuração

A apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão efetuados mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Lucro Real

Base de cálculo

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).

Exclusões ou deduções da Base de Cálculo

Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24):

a. das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

b. das vendas canceladas;

c. dos descontos incondicionais concedidos;

d. do IPI;

e. do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

f. das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;

g. dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

h. dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e

i. das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de

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