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Plano De Aula 2

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Por:   •  17/9/2014  •  1.720 Palavras (7 Páginas)  •  305 Visualizações

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DIREITO AMBIENTAL

Resumo aula 1

Conceito de Direito ambiental

Como leciona o mestre José Afonso da Silva, “o meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.

Para a ONU, meio ambiente é o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas.

O conceito de meio ambiente não está previsto na Constituição Federal de 1988. O conceito legal de meio ambiente, para fins jurídicos, está expresso na lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA.

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Fatores que influenciam o Meio Ambiente

1- Artificial

Constitui-se pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto).

O art. 182 da Carta Magna dispõe que:

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

A partir desse preceito e do art.183 da CF, foi estruturada a Lei 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, que estabelece “normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”.

2- Cultural

É integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou.

3- Natural

É constituído pelo solo, água, ar atmosférico, flora; enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam.

É este o aspecto conceitual de meio ambiente que a Lei 6.938, de 31/8/1981, determina em seu artigo 3º.

O meio ambiente natural tem proteção ambiental na Constituição Federal, em decorrência do que determina o Art.225, que assegura a proteção jurídica da fauna, da flora, como dos demais recursos naturais.

Tutela jurídica prevista também em diversas legislações de proteção aos bens ambientais naturais.

4- Trabalho

O ambiente do local em que se desenvolve boa parte da vida do trabalhador, portanto, sua sadia qualidade de vida, está em íntima dependência à qualidade desse ambiente.

Embora o meio ambiente de trabalho esteja inserido também no aspecto artificial do meio ambiente, tem proteção ambiental constitucional em decorrência do que determinam o Art. 225 e os art. 200, VIII, e 7º, XXII* da Carta Magna, diante do foco preventivo em face da proteção da saúde da pessoa humana, conforme o disposto no Art.200, VIII:

Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

VIII, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Conceito de Macrobem

Por macrobem ambiental, entende-se o meio ambiente como um todo, o bem de uso comum do povo, expresso no caput do Art. 225 da CF.

O macrobem ambiental é, portanto, o conjunto de interações de seus aspectos (natural, artificial, cultural e do trabalho).

O meio ambiente, em sua máxima complexidade, em sua máxima extensão: todas as formas de vida interagindo entre si e com todas suas manifestações e criações.

Conceito de Microbem

A compreensão de meio ambiente, como macrobem, não se incompatibiliza com a constatação de que o complexo ambiental é composto de entidades singulares (coisas materiais) que constituem bens jurídicos em si mesmos, como um rio, a água, um sítio histórico, entendidas como microbem ambiental. Desta forma, os microbens, ao interagirem, formam o meio ambiente e, consequentemente, o macrobem ambiental.

Os recursos naturais possuem uma função ambiental específica e juridicamente estabelecida, já que desempenham o papel de microbens inseridos na complexidade dinâmica do meio ambiente, enquanto macrobem ambiental.

Por serem individualmente considerados, muitos bens (microbens) possuem tratamentos legislativos próprios, tornando-os verdadeiros bens ambientais individuais, que podem ter a titularidade dominial pública ou privada. Exemplos: um parque estadual; uma mata de propriedade privada.

Fundamento do Direito ambiental – Bem de natureza jurídica difusa. Direito de Terceira Geração

A Constituição Federal, conforme previsão do Art. 225, eleva o meio ambiente à categoria de direito fundamental constitucional, bem de uso comum, de natureza jurídica difusa.

Um direito ao meio ambiente saudável, ecologicamente equilibrado como direito fundamental indispensável à vida, à saúde individual, social e pública, à segurança, ao bem-estar da pessoa humana, um direito de todos à sadia qualidade de vida (visão antropocêntrica).

O Direito ambiental forma-se alicerçado em valores e princípios holísticos, éticos e democráticos. Seus fundamentos passam a constituir as raízes, a base, o alicerce sobre os quais se assenta toda a estrutura das normas protetoras do meio ambiente.

São regras básicas, princípios, conceitos, noções e institutos de ordem geral, cuja compreensão é fundamental para o correto

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