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Pojeto De Lei

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Por:   •  1/6/2013  •  1.213 Palavras (5 Páginas)  •  299 Visualizações

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CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinete do Deputado JAIR BOLSONARO

PROJETO DE LEI Nº , DE 2013 (Do Sr. JAIR BOLSONARO)

Altera as redações do parágrafo único do artigo 83, dos artigos 213, caput e §§ 1º e 2º e 217-A, caput e §§ 3º e 4º, todos do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e a do § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.

Art. 1º O parágrafo único do Art. 83, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83. (...)

Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir e, nos casos dos crimes previstos nos artigos 213 e 217-A, somente poderá ser concedido se o condenado já tiver concluído, com resultado satisfatório, tratamento químico voluntário para inibição do desejo sexual.” (NR)

Art. 2º O caput e os §§ 1º e 2º do artigo 213, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 9 (nove) a 15 (quinze) anos. (NR)

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos. (NR)

§ 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 18 (dezoito) a 30 (trinta) anos. (NR)”

Art. 3º O caput e os §§ 3º e 4º do artigo 217-A, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 22 (vinte e dois) anos. (NR) ... § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 15 (quinza) a 25 (vinte e cinco) anos. (NR)

§ 4o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 18 (dezoito) a 30 (trinta) anos. (NR)”

Art. 4º O § 2º do artigo 2º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. (...) ... § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente,e, se reincidente específico nos crimes previstos nos artigos 213 e 217-A, somemente poderá ser concedida se o condenado já tiver concluído, com resultado satisfatório, tratamento químico voluntário para inibição do desejo sexual. (NR)”

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2013.

JAIR BOLSONARO Deputado Federal PP/RJ

JUSTIFICATIVAS

Nos países mais desenvolvidos, como deve ser, o tratamento legal concedido a estupradores é dos mais rigorosos, principalmente no que concerne à dimensão da pena que, em alguns casos, aplica-se a de morte ou de prisão perpétua, conforme permitam suas legislações.

Tais medidas, por si só, já inibem a ocorrência de crimes do gênero em maior quantidade nesses países. Felizmente, há uma tendência mundial de mobilização contra a violência sexual, em especial no que tange à reincidência específica em crimes de estupro.

Dentre as medidas que vêm sendo adotadas inclui-se a exigência de tratamento complementar de castração química, ou até mesmo a cirúrgica, para concessão de progressão da pena restritiva de liberdade.

No Brasil, há uma grande discussão se esse tipo de medida feriria ou não a Constituição Federal, se deve prevalecer garantia individual em detrimento do direito da sociedade de não conviver com esse tipo de criminoso, que, quando não mata, macula e traumatiza sua vítima para o resto da vida.

Segundo o jurista Alexandre Magno Fernandes Moreira, em seu livro “O “direito” do condenado à castração

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